Processo 0025730-98.2020.8.19.0004

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0025730-98.2020.8.19.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Regional de Alcântara- Cartório da 1ª Vara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de AÇÃO danos materiais e de indenização por perda de uma chance proposta por TS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA em face de SÃO GONÇALO CARTORIO DO 3 OFÍCIO REG NOTAS E IMOVEIS, VITRINA CONSTRUÇÕES COMÉRCIO E INCORPORAÇÕES EIRELI e CRISTIANO JOSÉ DOS SANTOS. O Autor alega ter sofrido dano material, eis que adquiriu do 2º Réu VITRINA CONSTRUÇÕES COMÉRCIO E INCORPORAÇÕES EIRELI os Lotes de terreno n° 03 e 04 da Quadra n° 48-A, pelo valor de R$ 115.000,00 cada, cuja finalidade era a edificação de casas populares para comercialização, sendo as escrituras de compra e venda lavradas pelo 1º Réu, ambas no Município de São Gonçalo, com inscrição Municipal n° 364007000 e 364008000, melhores definidos junto as matrículas 72.036 e 72.034. A 1ª Ré VITRINNA CONSTRUÇÕES COMÉRCIO E INCORPORAÇÕES EIRELI, inscrita no CNPJ 15.295.792/0001-46 ADQUIRIU OS IMÓVEIS DO 3º RÉU CRISTIANO JOSÉ DOS SANTOS, conforme disposto na matrícula dos imóveis. O 3º RÉU CRISTIANO JOSÉ DOS SANTOS adquiriu ambos os imóveis em 29/10/2018 de Nilza Manhães Teixeira Brandão e Luiz Manoel Teixeira Brandão, pessoas desconhecidas pela parte autora . Alega que de boa fé adquiriu os bens eis que aparentava que os negócios jurídicos era, lícitos e válidos. Aduz que após a lavratura da escritura, pagamento do preço, dos tributos e início da terraplanagem dos terrenos, terceira pessoa estranha apareceu afirmando ser o verdadeiro proprietário do bem. Afirma que procurou o cartório de notas 1º Réu que lavrou e registrou o imóvel para obter maiores informações, entretanto, lhe fora dito que o cartório, 1º Réu, nada poderia fazer já que, segundo o 1º Réu, os documentos apresentados nas alienações anteriores eram legítimos, válidos e originais. Entretanto o autor verificou que antiga proprietária Sra. Nilza Manhães Teixeira Brandão faleceu em 17/07/2008 e que já havia se encerrado o inventário de seus bens, o quer não foi observado pelo cartório no ato da lavratura da venda, vindo a macular as demais transações. Aduz serem visíveis os indícios de fraude nos documentos apresentados e que o 1º Réu deixou de verificar documentos na realização do negócio jurídico o que lhe acarretou prejuízo. Com a inicial vieram os documentos de fls. 03/208. Contestação do Cartório do 3º Ofício e documentos de fls. 260/441 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva tendo em vista que o cartório não possui personalidade jurídica e no mérito que compareceu um casal dizendo serem os proprietários e que todos os documentos de identidade foram autenticados por conferirem com o original apresentado, as certidões apresentadas pelos então vendedores estavam negativas e não apresentavam qualquer impedimento à venda, bem como as certidões obrigatórias extraídas pelo Cartório junto aos sistemas do Tribunal de Justiça (CNIB e outras) também foram emitidas sem apontar qualquer impedimento que obstasse a lavratura do ato. A escritura foi lavrada e devidamente registrada, passando a figurar como então proprietário o então comprador - 3º Réu. Repita-se que os documentos de identidade, diferente do que aduziu o Autor, tinham a aparência de legítimos e válidos e essa constatação não poderia ser feita por qualquer pessoa, pois somente uma perícia técnica poderia dizer que eles eram falsos. O mesmo ocorreu com a certidão de casamento que foi …

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