Processo 0025731-34.2017.8.08.0024
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0025731-34.2017.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: WANOKZOR ALVES AMM DE ASSIS APELADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A): DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. INTERRUPÇÃO. ANULAÇÃO DE PAD. IRRELEVÂNCIA PARA REINÍCIO DA CONTAGEM. EXTINÇÃO DO JUS PUNIENDI. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por WANOKZOR ALVES AMM DE ASSIS contra sentença que, embora tenha declarado a nulidade da citação por edital realizada nos PADs TC 3050/2011 e TC 5158/2013 e dos atos subsequentes, rejeitou a tese de prescrição da pretensão punitiva administrativa. O apelante sustenta que os fatos imputados remontam ao biênio 2008/2009 e que os processos disciplinares foram instaurados após o transcurso do prazo quinquenal previsto no art. 207 da Lei Complementar Estadual nº 46/94, encontrando-se fulminado o jus puniendi estatal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva administrativa, considerada a data dos fatos imputados, o momento de sua ciência pela autoridade competente e a instauração tardia dos processos administrativos disciplinares. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Complementar Estadual nº 46/94 estabelece o prazo prescricional quinquenal para a aplicação de penalidade de demissão, contado da data em que o fato se torna conhecido pela autoridade competente, constituindo limite temporal ao exercício do poder sancionador estatal (arts. 156, I, “a”, e 157). O curso da prescrição interrompe-se apenas com a instauração válida de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, nos termos do art. 157, § 2º, da LC nº 46/94 e da Súmula 635 do STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixa que o termo inicial da prescrição disciplinar é a ciência do fato pela autoridade competente, e que a anulação de processo administrativo disciplinar não reinicia o prazo prescricional a partir do trânsito em julgado da decisão anulatória. As normas que tratam da suspensão ou interrupção da prescrição devem ser interpretadas restritivamente, por representarem exceção ao princípio da segurança jurídica e ao limite material do jus puniendi estatal. No caso concreto, os fatos imputados vinculam-se ao exercício de cargo no biênio 2008/2009, não havendo demonstração de infração permanente ou continuada que justifique a postergação do termo inicial da contagem. Os processos administrativos disciplinares foram instaurados quando já ultrapassado o prazo quinquenal previsto na legislação estadual, bem como transcorreu lapso superior ao prazo legal após a retomada da contagem, o que fulmina a pretensão punitiva. A prescrição possui natureza de ordem pública e pode ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição, impondo a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. A prescrição, por constituir causa extintiva material, prevalece sobre vícios formais do procedimento, tornando insuficiente a mera declaração de nulidade da citação por edital. Verificado que, houve o decurso do prazo nos PADs TC 3050/2011 e TC 5158/2013, já que transcorrido o prazo quinquenal previsto na legislação estadual, impõe-se reconhecer…
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