Processo 0025731-98.2023.8.17.2990

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0025731-98.2023.8.17.2990
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley (3ª CC)
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025731-98.2023.8.17.2990 APELANTE: WELLINGTON CAMARA DOS ANJOS APELADO(A): BANCO DO BRASIL SA RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por WELLINGTON CAMARA DOS ANJOS, nos autos da ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, em que o autor, ora apelante, alegou ser servidor público estadual aposentado e ter sacado suas cotas do PASEP quando passou à inatividade, ocasião em que teria recebido valor reputado irrisório, incompatível com o longo período de exercício funcional. Na petição inicial, requereu, entre outros pontos, a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a determinação para que o Banco do Brasil juntasse o extrato microfilmado integral da conta PASEP desde sua abertura, a condenação do réu ao pagamento a restituir os valores desfalcados da conta PASEP do autor, no montante que deverá ser apurados no curso do processo, com correção monetária e juros legais, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. A sentença apelada julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em razão da necessidade de dilação probatória, notadamente prova pericial contábil, indeferida pelo juízo a quo apenas em sede de sentença; subsidiariamente, pretende a reforma do julgado para que seja dada total procedência à demanda. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Passo a decidir. De início, conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. A matéria devolvida a esta instância recursal consiste em verificar se a sentença comporta manutenção ou se deve ser anulada, diante da necessidade de produção de prova pericial contábil para elucidação dos lançamentos realizados na conta individual vinculada ao PASEP do autor, especialmente à luz da disciplina fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos. A controvérsia posta nos autos não se resume a simples interpretação jurídica abstrata. Discute-se, em verdade, a existência ou não de falha na prestação do serviço pelo Banco do Brasil na administração de conta individualizada do PASEP, com alegação de saques indevidos, desfalques, ausência de aplicação adequada dos rendimentos e necessidade de aferição técnica sobre lançamentos históricos, conversões monetárias, créditos, débitos, pagamentos via folha, pagamentos em conta e eventual saque em agência. O próprio conteúdo dos autos evidencia a natureza técnica da controvérsia. O Banco do Brasil, na contestação de ID 44135288, afirmou que a parte autora teria realizado o saque de sua cota PASEP, por aposentadoria, em 16/05/2016, no valor de R$ 1.714,81 (mil e setecentos e quatorze reais e oitenta e um centavos), sustentando, ainda, que os rendimentos e atualizações anuais teriam sido pagos via FOPAG, crédito em conta ou saque em caixa. O extrato juntado aos autos registra, em 16/05/2016, o histórico “PGTO APOSENTADORIA AG:4844”, no valor de R$ 1.714,81, com saldo final zerado. Esse quadro demonstra que a discussão exige exame…

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