Processo 0025732-33.2024.5.24.0071

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0025732-33.2024.5.24.0071
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Três Lagoas
Última publicação
24/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATSum 0025732-33.2024.5.24.0071 AUTOR: REGIANE DA SILVA ANTENORE LUCIO RÉU: JOAO PEDRO CALIXTO LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f73198 proferida nos autos. Vistos. Diante da complexidade e qualidade do trabalho realizado pelo perito contábil, fixo os seus honorários em R$ 800,00, valor atualizado até a data de publicação da presente decisão, a cargo da reclamada, nos termos da parte final do artigo 4º da Recomendação nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2018. Os cálculos de liquidação de sentença são atualizados e homologados e o total bruto do débito é fixado em R$ 14.959,58 (planilha ID a61ea70), composto das rubricas transportadas do laudo contábil de ID 4a7c207. Ciente a partes , o autor manifestou concordância expressa o o réu não se insurgiu acerca dos cálculos supracitados. As parcelas acima estão sujeitas a atualizações futuras até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo do acréscimo de custas supervenientes da execução. Cite-se o devedor executado, na pessoa do advogado, no prazo de 02 (dois) dias, para pagar o valor total do débito (R$ 14.959,58), por meio de uma única guia, na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil, conforme dispõem os artigos 141 e 156, do Provimento Geral Consolidado do TRT 24ª Região Informações sobre o preenchimento das referidas guias podem ser obtidas no site www.trt24.jus.br, ícone "Certidões e Guias de Recolhimento”. Após o pagamento, liberem-se os créditos a quem de direito e os recolhimentos dos encargos incidentes, e caso nada mais reste a cumprir, faça-se concluso o feito para extinção da execução. Ato contínuo, intime - se a parte credora para requerer, se ausente o pagamento voluntário de seu crédito (CLT, art. 878), o início da execução (CLT, art.880), com a utilização das ferramentas disponíveis, valendo o silêncio como concordância e respectivo início imediato da execução. TRES LAGOAS/MS, 23 de abril de 2026. MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REGIANE DA SILVA ANTENORE LUCIO

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