Processo 0025733-15.2024.5.24.0072
TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA ROT 0025733-15.2024.5.24.0072 RECORRENTE: MSFC FLORESTAL LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: DOUGLAS MEIRA DE OLIVEIRA E OUTROS (2) PROCESSO nº 0025733-15.2024.5.24.0072 (ROT) A C Ó R D Ã O 1ª TURMA Relator : Des. MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA Recorrente : MSFC FLORESTAL LTDA Advogado : Nubia Marques Braga de Deus Recorrido : DOUGLAS MEIRA DE OLIVEIRA Advogado : Gabriel de Oliveira da Silva Recorrente : DOUGLAS MEIRA DE OLIVEIRA Advogado : Gabriel de Oliveira da Silva Recorrido : MSFC FLORESTAL LTDA Advogado : Nubia Marques Braga de Deus Recorrido : BRACELL SP CELULOSE LTDA Advogado : Nubia Marques Braga de Deus Origem : 2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas - MS RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRÁTICA HABITUAL DE LABOR ACIMA DO LIMITE DE 10 HORAS DIÁRIAS. INVALIDADE. O § 2º do artigo 59 da CLT autoriza a dispensa do acréscimo de salário se o excesso de horas extras de um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. Nesses termos, verificado nos autos que o reclamante empreendia, de forma habitual, jornada diária acima do limite legal, a declaração de invalidade do sistema compensatório de jornada é medida que se impõe. Recurso obreiro provido quanto ao particular. Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROCESSO Nº 0025733-15.2024.5.24.0072) em que são partes as acima indicadas. Trata-se de recursos ordinários interpostos pela primeira reclamada e pelo reclamante em face da sentença de ID e0813eb, proferida pela MM. Juíza do Trabalho BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Em suas razões, a reclamada busca a reforma do julgado com relação à condenação ao pagamento de intervalo intrajornada, horas extras, intervalo interjornada, pausas da NR-31 e indenização por danos morais. Também discorda da fixação dos honorários advocatícios (ID 244578c). Depósito recursal e custas processuais recolhidos. O reclamante, por sua vez, requer a reforma da sentença no tocante à aplicação do ACT juntado com a defesa ao seu contrato de trabalho, ao acúmulo de funções, ao adicional de insalubridade, ao horário de início da jornada, à nulidade da compensação, ao valor arbitrado à indenização por danos morais e à determinação de limitação da condenação. A parte autora também discorda do percentual dos honorários advocatícios, além de impugnar os cálculos que integram a sentença (ID bb705fc). O autor é isento de preparo. Instadas a se manifestar, as partes apresentaram contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento ou pelo não provimento do recurso da parte adversa. Em conformidade com os termos do artigo 84 do Regimento Interno deste Tribunal, dispensada a remessa dos presentes autos à Procuradoria Regional do Trabalho para emissão de parecer. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais, conheço dos recursos ordinários interpostos, bem como das respectivas contrarrazões apresentadas. Rejeito a arguição de deserção do apelo patronal, suscitada nas contrarrazões do autor. As custas processuais foram recolhidas por meio da guia GRU, com código e valor corretos, dentro do prazo legal, vinculadas ao presente…
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