Processo 0025734-16.2025.8.16.0014
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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1 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0025734-16.2025.8.16.0014 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos do processo-crime nº 0025734- 16.2025.8.16.0014, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu GABRIEL VOLPATO COSTA. I. RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua agente, no exercício de suas atribuições legais e com base nos inclusos autos de inquérito policial, ofereceu denúncia contra GABRIEL VOLPATO COSTA, brasileiro, estado civil e profissão não informados, natural de Londrina (PR), nascido a 22 de julho de 1996, com 28 (vinte e oito) anos de idade na data dos fatos, filho de Adriana Regina Ferreira e de Ângelo Volpato Costa, residente na rua Ana Zandoná Buran, nº 184, Jd. Padovani, nesta cidade e Comarca, como incurso nas sanções dos delitos tipificados nos artigos 329 (fato 01) e 331 (fato 02), ambos do Código Penal, em concurso material (artigo 69 do mesmo Codex), pela prática, em tese, dos fatos delituosos desta forma narrados na inicial: Fato 01 – RESISTÊNCIA – Art. 329 do Código Penal No dia 16 de abril de 2025, por volta das 06hrs., policiais militares da Rádio Patrulha foram acionados por agentes do serviço de inteligência do Trigésimo Batalhão da Polícia Militar para abordar um indivíduo que estavam monitorando e sobre o qual recaia um mandado de prisão. Ao chegarem à rua Ana Zandona Burani, n° 184, Jardim Maria Celina, Londrina-PR, os policiais da RP abordaram de GABRIEL2 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0025734-16.2025.8.16.0014 VOLPATO COSTA, confirmaram a existência de um mandado de prisão contra ele e lhe deram voz de prisão. No entanto, o denunciado GABRIEL VOLPATO COSTA não acatou a voz de abordagem dos agentes questionando, a todo momento, o motivo da abordagem e, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, opôs-se à execução da sua prisão e tentou fugir. Em seguida, ao ser colocado no camburão, empregou violência contra os policiais militares, funcionários públicos competentes para executá-la, mediante chutes e pontapés, sendo necessário o uso de algemas para contê-lo FATO 2 – DESACATO – Art. 331 do Código Penal Nas mesmas circunstâncias, no trajeto até a Central de Flagrantes, o denunciado GABRIEL VOLPATO COSTA, dolosamente, desacatou os policiais militares – funcionários públicos, no exercício e em razão de suas funções, xingando-os e os ofendendo nos seguintes termos: “Arrombados, vermes e cuzões, vocês são um bando de ladrões que vestem e se escondem atrás da farda”; “Seus arrombados, filho da puta”, de modo a menosprezar os agentes públicos. A denúncia foi recebida pela decisão de mov. 54.1, em 06 de agosto de 2025, determinando-se a citação do réu para responder à acusação (artigo 396 do Código de Processo Penal). Regularmente citado (mov. 76.1), o réu, por intermédio de sua Defesa, ofereceu resposta à acusação na mov. 81.1. Não se vislumbrando nenhuma hipótese de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal), designou-se data para a audiência de instrução e julgamento (mov. 83.1), oportunidade em que as testemunhas arroladas foram ouvidas (mov. 106). O interrogatório do acusado não foi realizado pela ausência do réu (mov. 104.1).3 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0025734-16.2025.8.16.0014 O Ministério Público,…
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