Processo 0025736-22.2024.8.03.0001
TJAP • Ação Penal de Competência do Júri
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara do Tribunal do Júri de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9684124091 Número do Processo: 0025736-22.2024.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: DANILO APARECIDO DE OLIVEIRA SILVA SENTENÇA O Ministério Público Estadual denunciou DANILO APARECIDO DE OLIVEIRA SILVA, qualificado nos autos, por ter, em tese, matado a vítima JASILMAR DA SILVA PINHEIRO e tentou matar as vítimas FILIPE DE SOUZA SANTOS e RUBENS DA COSTA MONTEIRO, utilizando-se de um veículo, modelo 308, marca Peugeot, placa NEO5199, fato ocorrido no dia 08 de novembro de 2024, por volta da 1h48, em via pública, mais precisamente na Rua Socialismo, nº 281, bairro Renascer I, nesta cidade. Acrescenta que o denunciado conduziu o veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool e sem permissão para dirigir, conforme termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora e teste de bafômetro. Relata ainda que o denunciado ofendeu a integridade física de FILIPE DE SOUZA SANTOS e JASILMAR DA SILVA PINHEIRO, contexto em que desferiu socos nas vítimas. Ao mesmo tempo e ação do dos crimes anteriores, o denunciado DANILO APARECIDO DE OLIVEIRA SILVA deteriorou coisa alheia, mediante violência à pessoa, contexto em que fazendo uso do veículo modelo 308, marca Peugeot, placa NEO5199, atingiu o carro de RUBENS DA COSTA MONTEIRO e causou danos. Aduz que o denunciado, condutor do veículo modelo 308, marca Peugeot, placa NEO5199, afastou-se do local do sinistro para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída. Narra também que o denunciado ameaçou causar mal injusto e grave a KEYLLA PATRICIA LOPES DE ALMEIDA, contexto em que verbalizou que “AQUELA SITUAÇÃO NÃO FICARIA ASSIM” e que queimaria a casa de KEYLLA. Por fim, relata que o denunciado DANILO APARECIDO DE OLIVEIRA SILVA se opôs à execução de ato legal, mediante violência a funcionário competente para executá-lo, contexto em que o denunciado, exaltado e com sinais de embriaguez, dificultou o trabalho realizado pela guarnição da Polícia Militar comandada por CARLOS JOSE NAHUM DE ALMEIDA, fazendo necessário o uso de algema e força. A denúncia e o aditamento foram recebidos em 27/01/2025 e o processo teve tramitação regular, sendo realizada audiência de instrução, ocasião em que foram ouvidas três vítimas e uma testemunha. Ao final, foi interrogado o réu. À ordem 75 (TUCUJURIS) foram juntadas mídias e fotografias da vítima no Hospital. À ordem 86 (TUCUJURIS) foi juntado o laudo necroscópico do corpo da vítima JASILMAR. À ordem 25133272 foi juntado o laudo de lesão corporal da vítima FILIPE. Encerrada a instrução processual, o Parquet apresentou as alegações finais pugnando pela pronúncia do réu nos termos do aditamento da denúncia, pois entendeu que há nos autos provas suficientes de materialidade e autoria delitivas dos crimes imputados. A defesa técnica do acusado, por sua vez, argumentou a ausência de dolo na conduta do réu, requerendo a desclassificação para o delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, §3º do CTB). Sustentou a desclassificação do crime de dano qualificado para dano simples (art. 163, caput, CP). Pleiteou ainda pela absorção do delito de embriaguez ao volante, bem como defendeu a absolvição do crime de homicídio tentado contra…
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