Processo 0025738-59.2016.8.16.0017

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0025738-59.2016.8.16.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Mandaguaçu
Última publicação
17/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6305 - E-mail: civel_mandaguacu@tjpr.jus.br   Autos nº. 0025738-59.2016.8.16.0017   Processo:   0025738-59.2016.8.16.0017 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$5.076,24 Autor(s):   Jozilene Riccio Soares SILVIO ROBERTO SOARES SILVIOFARMA MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA-ME Réu(s):   BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com declaratória de nulidade de cláusulas e repetição de indébito proposta por SILVIOFARMA MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA-ME, SILVIO ROBERTO SOARES e JOZILENE RICCIO SOARES em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, na qual a parte autora alegou que, desde a abertura de sua conta corrente em junho de 1997 e na posterior emissão de cédula de crédito bancário para capital de giro em abril de 2016, foi caracterizada como operação “mata-mata” voltada exclusivamente para cobrir saldo devedor preexistente, sendo que a instituição financeira ré praticou diversas abusividades. Sustentou a cobrança unilateral de juros remuneratórios flutuantes e em percentuais muito superiores à taxa média de mercado. Aduziu a capitalização mensal e diária de juros (anatocismo) sem pactuação expressa. Argumentou a incidência de tarifas não contratadas e sem devida identificação, a exemplo da “Tarifa Bancária” e “Tar Adiant Depositante”. Narrou a cumulação indevida de encargos moratórios com comissão de permanência/juros remuneratórios e multa. E, por fim, a imposição de “venda casada” consistente na exigência de aquisição de um título de capitalização como condição imposta pelo gerente para a liberação do financiamento. No mérito, requereu a exibição incidental dos extratos e contratos faltantes correspondentes a todo o período da relação negocial, a declaração de nulidade das referidas cláusulas abusivas com a limitação imperativa dos encargos moratórios a 1% ao ano acrescido de multa de 2% e, a readequação do saldo devedor com a efetiva repetição do indébito de todos os valores cobrados de forma irregular, englobando a restituição do montante retido referente ao título de capitalização não resgatado, devidamente corrigido. Juntou documentos. Determinando a designação de audiência de conciliação e a citação da instituição financeira ré (mov. 11.1). Citada, a ré apresentou contestação (mov. 21.1). Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial e a falta de interesse de agir. Como prejudicial de mérito, invocou a prescrição. No mérito propriamente dito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a legalidade das taxas de juros livremente pactuadas (afastando a limitação a 12% ao ano), a licitude da capitalização de juros amparada em legislação específica e a regularidade na cobrança de tarifas. Requereu a improcedência da demanda. Efetivada a citação, conforme aviso de recebimento acostado ao mov. 22.1. Ato contínuo, a parte autora apresentou impugnação à contestação (réplica) no mov. 26.1. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela produção de prova documental, oitiva por depoimento pessoal e prova pericial (mov. 38.1), ao passo que a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 39.1). Realizada a audiência de…

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