Processo 0025739-88.2025.5.24.0071

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0025739-88.2025.5.24.0071
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Três Lagoas
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATSum 0025739-88.2025.5.24.0071 AUTOR: LUCIANA CAMPOS CARVALHO RÉU: GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26d9137 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório (artigo 852-I, cabeça, da CLT).                                                                                              I – RAZÕES DE DECIDIR.   Em aditamento aos pedidos inseridos na peça exordial, a parte autora pleiteou a rescisão indireta do contrato de trabalho, sob o argumento de “faltas graves” praticadas pela parte empregadora, em especial, pelo alegado direito ao grau máximo do adicional de insalubridade. Ocorre que este fato, por si só, não acarreta a conclusão almejada, mesmo porque, somente após a produção da prova pericial legalmente tarifada é que se poderá dizer sobre o referido direito. Ademais, a parte autora recebeu tal grau de insalubridade por grande parte do contrato de trabalho. Destarte, indefiro todos os pedidos vinculados à referida causa de pedir. Quanto ao referido adicional propriamente dito, a prova pericial assim evidenciou: As atividades da Reclamante foram consideradas insalubres de grau máximo, com percentual de 40% ao longo de todo o período laborado, com relação ao anexo 14 da Norma Regulamentadora n° 15 – Atividades e Operações Insalubres, da Portaria n° 3214/78.   A parte ré, ao impugnar a conclusão pericial, sustentou o fato de que revezamento havia na realização das atividades que ensejaram a conclusão pericial, e que revisão dos banheiros era realizada apenas em uma oportunidade do dia, alegação incoerente em relação à tese de que tal atividade era realizada em revezamento. Contudo, prova destes fatos não houve. Consequentemente, condeno a parte ré ao pagamento do grau máximo do adicional de insalubridade, correspondente a 40% do valor do salário-mínimo (Súmula Vinculante nº 4 do E.STF), com reflexos nos trezenos; nas férias + 1/3 e no FGTS, que deverá ser depositado na respectiva conta vinculada, tendo em vista que o contrato permanece em vigor, autorizada a dedução dos valores pagos sob idêntico título. Honorários periciais pela parte ré, pois sucumbente quanto ao objeto da perícia, no importe arbitrado de R$ 3.000,00 (três mil reais). Tendo em vista a comprovação do labor em ambiente insalubre sem a obrigatória autorização prevista no artigo 60 da CLT, caminho outro não há senão o de declarar a nulidade do acordo de compensação de jornada, e condenar a parte ré ao pagamento do adicional de horas extras, ou de horas extras propriamente ditas acrescidas do respectivo adicional no labor realizado após a oitava hora diária, e reflexos em aviso prévio; trezenos; nas férias + 1/3 e no FGTS + 40%, com arrimo na Súmula nº 85, III e VI do C.TST (Tema nº 19, I do C.TST): I - A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente;   Atente a parte autora para a inexistência…

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