Processo 0025740-25.2020.8.17.2001

TJPE • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0025740-25.2020.8.17.2001
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
3ª Câmara de Direito Público - 2º Gabinete
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara de Direito Público - 2º Gabinete 3ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração no Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0025740-25.2020.8.17.2001 Embargante: Josenildo Vieira da Silva Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões DECISÃO TERMINATIVA Assumi este Gabinete no dia 17 de abril de 2026. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Josenildo Vieira da Silva em face da Decisão Monocrática Terminativa que deu provimento ao recurso de Apelação para reformar a Sentença e conceder ao autor o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, fixando o termo inicial do benefício em 16/02/2025, dia subsequente à cessação do auxílio por incapacidade temporária anteriormente deferido. Sustenta o embargante a existência de erro material e contradição no julgado, ao argumento de que, tendo a Decisão reconhecido a incapacidade total e permanente desde a Data de Entrada do Requerimento – DER, em 06/05/2020, a aposentadoria por incapacidade permanente deveria ter sido implantada desde então, e não apenas a partir de 16/02/2025. Afirma, ainda, que a Decisão teria incorrido em incoerência ao utilizar como marco inicial da aposentadoria a data de cessação do auxílio-doença fixado na sentença de primeiro grau, a qual foi reformada. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do entendimento adotado pelo julgador. No caso concreto, inexiste qualquer vício na Decisão embargada. A pretensão deduzida pelo embargante revela mero inconformismo com o termo inicial fixado para a implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, buscando, em verdade, rediscutir questão expressamente apreciada e decidida. Conforme restou claramente consignado na decisão embargada, o autor percebeu benefício de auxílio-doença, posteriormente convertido em auxílio-doença acidentário, no período compreendido entre 06/05/2020 e 15/02/2025, nos termos estabelecidos na Sentença de primeiro grau e à luz da documentação médica constante dos autos. A partir dessa premissa, aplicou-se expressamente o disposto no art. 43, caput, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a aposentadoria por invalidez será devida “a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença”. Assim, a fixação do termo inicial da aposentadoria em 16/02/2025 decorreu de expressa previsão legal e da constatação de que o segurado já vinha percebendo benefício por incapacidade até 15/02/2025, inexistindo qualquer incompatibilidade lógica ou contradição interna na Decisão. Ao contrário do que sustenta o embargante, a reforma da Sentença para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente não implicou desconsideração do período em que reconhecida judicialmente a incapacidade temporária, tampouco afastou a incidência da regra legal de sucessão entre os benefícios previdenciários por incapacidade. Verifica-se, portanto, que a Decisão enfrentou de maneira clara, coerente e fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. O que se verifica, em…

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