Processo 0025740-74.2025.5.24.0006

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0025740-74.2025.5.24.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
23/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025740-74.2025.5.24.0006 AUTOR: MATHEUS DA SILVA RODRIGUES RÉU: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 42167a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO    POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, nos autos onde litigam MATHEUS DA SILVA RODRIGUES (reclamante) e RAIA DROGASIL S/A (reclamada),  decido: - Acolher o pedido da acionada de aplicação imediata da Lei 13.467/2017 ao processo em andamento. - Rejeitar o pedido da reclamada de limitação da condenação aos valores constantes da peça inicial. - Rejeitar o pedido de declaração de ocorrência da prescrição bienal. - Declarar a ocorrência da prescrição quinquenal dos direitos emergentes do contrato anteriores a 21/10/2020 e extinguir, com resolução de mérito, os pedidos formulados com base em lesões de direito anteriores a esta data, a teor do disposto no art. 487, inc. II, do Novo Código de Processo Civil. - Rejeitar o pedido de reconhecimento da ultratividade da Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2024, ficando consignado que eventual condenação observará, quando cabível, os períodos de vigência dos instrumentos coletivos aplicáveis ao contrato de trabalho. - Rejeitar o pedido de condenação no pagamento do adicional de caixa. - Rejeitar o pedido de condenação no pagamento de reparação por danos morais. - Declarar a ocorrência da rescisão indireta do contrato de trabalho no dia 25/09/2025. - Rejeitar o pedido contraposto da reclamada de reconhecimento do pedido de demissão. Condenar a acionada  a pagar ao reclamante às seguintes parcelas: i) Diferenças salariais por acúmulo de função; ii) Reflexos das diferenças salariais por acúmulo de função no saldo de salário e no 13º salário integral; iii) Reflexos das diferenças salariais por acúmulo de função no aviso prévio, nas férias integrais e proporcionais acrescidas do termo legal e FGTS a ser depositado; iv) Comissões de 5% sobre a média das vendas diárias (R$5.000,00), observado o período imprescrito e os dias efetivamente trabalhados. v) Reflexo das comissões  no saldo de salário, 13º salário integral e proporcional e descanso semanal remunerado; vi) Reflexos das comissões no aviso prévio indenizado, nas férias integrais e proporcionais, acrescidas do terço legal e FGTS e multa de 40% a serem depositados; vii) Pagamento da alimentação  referente ao labor em dias de feriados, observando a quantia estipulada em norma coletiva; viii) Multa por descumprimento de norma coletiva; ix)- Saldo de salário referente a 25 dias do mês de setembro de 2025. x)- Aviso prévio indenizado de 42 dias; xi)- 13º salário proporcional (10/12), alusivo ao ano de 2025; xii)- Férias proporcionais (3/12) alusivas ao período aquisitivo de 20/08/2025 a 06/11/2025, acrescidas do terço legal; xiii) FGTS e multa rescisória a incidirem sobre os valores constantes das verbas rescisórias (itens “ix”, “x” e  “xi” supra), acrescido da multa de 40%; xiv)- Multa de 40% do FGTS a incidir sobre os valores pagos no curso do vínculo (20/08/2021 a 25/09/2025). e, xv)- Honorários sucumbenciais aos advogados do reclamante, no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação. Deverá a reclamada informar os dados do reclamante no eSocial (baixa do contrato de trabalho na CTPS), a fim de propiciar que tais informações possam aparecer automaticamente na Carteira de Trabalho Digital do…

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