Processo 0025741-05.2025.8.27.2729
TJTO • Recurso Inominado Cível
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Advogados
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0025741-05.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : WALLAS DE SOUSA MELO ADVOGADO(A) : CARLOS ATILA BEZERRA PARENTE (OAB TO005621) SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por WALLAS DE SOUSA MELO em face do ESTADO DO TOCANTINS , objetivando o reconhecimento de preterição e a consequente promoção, por ressarcimento de preterição, ao posto de Tenente-Coronel QOPM, com efeitos retroativos a 21/4/2025, além do pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes. A parte autora, Major QOPM, sustenta que foi preterida nas promoções realizadas com efeitos retroativos a 21/4/2025, sob o argumento de que a vaga ocupada pelo Major Cleyton Alen Rêgo Costa deveria ter sido destinada ao critério de antiguidade, e não ao critério de merecimento ( evento 1, INIC1 ). Alega, em síntese, que o Major Diego Alexandre Martins de Melo teria obtido provimento judicial para promoção pelo critério de merecimento, mas foi promovido administrativamente pelo critério de antiguidade, o que teria ocasionado quebra da alternância legal entre os critérios de promoção. Defende que, corrigido o critério promocional de Diego Alexandre para merecimento, a vaga subsequente, ocupada por Cleyton Alen Rêgo Costa, deveria ser considerada vaga de antiguidade. Como o autor ocupava a 27ª posição no almanaque, enquanto Cleyton ocupava a 33ª posição, sustenta ter sido preterido ( evento 1, INIC1 ). O Estado do Tocantins apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos ( evento 19, CONT1 ). No ( evento 52, PET1 ), a parte autora juntou acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal em processo envolvendo outro militar, sustentando tratar-se de caso semelhante, com mesma tese jurídica, no qual foi mantida sentença de procedência. Dispensado o relatório detalhado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Decido . O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é essencialmente documental e de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas. 1. Das preliminares e prejudiciais de mérito Não há preliminares ou questões prejudiciais de mérito pendentes de apreciação. Passo ao mérito. 2. Do mérito 2.1. Análise da regularidade das promoções de 2025 e do caso paradigmático de Diego Alexandre O cerne da controvérsia fática e jurídica reside em verificar a higidez do certame promocional realizado pela Polícia Militar do Estado do Tocantins em 21/4/2025, especificamente no que concerne à observância do critério de alternância obrigatória de vagas estabelecido na legislação de regência ( evento 1, INIC1 ). A distribuição das promoções aos postos superiores da carreira militar deve observar a alternância prevista no art. 7º, inciso I, da Lei Estadual nº 2.575/2012, segundo o qual, nas promoções de oficiais, guarda-se a proporção alternada de uma promoção pelo critério de antiguidade e uma pelo critério de merecimento, ressalvada a promoção ao posto de Coronel. No caso, a parte autora sustenta que houve erro administrativo relacionado à situação do Major Diego Alexandre Martins de Melo no certame promocional de 2025. Segundo consta dos autos, Diego Alexandre Martins de Melo buscou, por meio do Mandado de Segurança nº 0005755-55.2025.8.27.2700, a readequação de sua ficha de avaliação moral e profissional para fins de composição do Quadro de Acesso de 2025, especialmente em razão de…
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