Processo 0025742-64.2022.8.27.2706

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0025742-64.2022.8.27.2706
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0025742-64.2022.8.27.2706/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE : JORGE APARECIDO GUERRA LIMA DE SA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA (OAB TO011642A) APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E ATUALIZADA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO CONTEMPORÂNEO. NÃO CUMPRIMENTO. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA E PODER-DEVER DE DIREÇÃO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA R$ 1.200,00 EM FAVOR DO APELADO, COM SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, diante do descumprimento de determinação de emenda à inicial para apresentação de procuração atualizada e comprovante de endereço contemporâneo. 2. O apelante sustentou o descabimento da exigência documental na fase em que se encontrava o processo, alegando que a demanda já estava devidamente instruída e conclusa para julgamento antes da suspensão decorrente de IRDR. 3. O apelado apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença recorrida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a exigência de apresentação de procuração específica e atualizada, bem como de comprovante de endereço contemporâneo, configura formalismo excessivo; e (ii) o descumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. Razões de decidir 5. A exigência de procuração específica e atualizada, acompanhada de comprovante de endereço contemporâneo, constitui medida legítima decorrente do poder geral de cautela e do poder-dever de direção do processo conferidos ao magistrado pelos arts. 139 e 321 do CPC. 6. O Tema 1.198 do STJ autoriza o magistrado, diante de indícios de litigância abusiva ou fraudulenta, a determinar a emenda da petição inicial para comprovação da autenticidade da postulação e do interesse de agir, desde que observadas a razoabilidade e a fundamentação da decisão. 7. A regularidade da representação processual e a autenticidade da manifestação de vontade da parte podem ser verificadas enquanto não proferida decisão de mérito, ainda que a demanda já tenha ultrapassado a fase postulatória. 8. O descumprimento injustificado da determinação de emenda à inicial, após regular intimação e concessão de prazo razoável, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, IV, do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e improvido. Teses de julgamento 1. A exigência de apresentação de procuração específica e atualizada e de comprovante de endereço contemporâneo constitui medida legítima de verificação da regularidade da representação processual e da autenticidade da manifestação de vontade da parte. 2. O descumprimento da…

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