Processo 0025743-32.2024.5.24.0081

TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0025743-32.2024.5.24.0081
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Cejusc-Jt 2º Grau
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO MARCELO BALSANELLI ROT 0025743-32.2024.5.24.0081 RECORRENTE: JOSE SIMAO RIBEIRO SOARES RECORRIDO: TUCUMANN ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 46d73eb proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0025743-32.2024.5.24.0081 RITO ORDINÁRIO VALOR DA CONDENAÇÃO R$ 8.000,00 (em 11.8.2025 – fl. 377)   Recorrente: JOSÉ SIMÃO RIBEIRO SOARES Advogado: Fernando Baldan Neto Recorrido: TUCUMANN ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogados: Marcelo Sena Santos e Outra   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 26.3.2026 (fl. 461). Feriado forense no período de 1º a 3.4.2026. Recurso interposto em 9.4.2026 (fls. 442-460). II - Regular a representação processual (fl. 41). III – Preparo recursal. Custas processuais dispensadas. Parte beneficiária da justiça gratuita (fl. 374). Depósito recursal inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS INVALIDADE DAS NORMAS COLETIVAS Alegações: - violação a dispositivos de lei federal – artigos 612 e 615 da CLT; - divergência jurisprudencial. A Turma, quanto à matéria, manteve o entendimento consubstanciado na sentença, que reconheceu a validade e aplicabilidade dos acordos e convenções coletivas apresentados pela ré. Alega o recorrente que há comprovação nos autos de que os acordos coletivos cumpriram os requisitos legais, de modo que requer seja reconhecida a sua invalidade. Pleiteia a reforma do julgado. Para demonstrar o prequestionamento, transcreve os seguintes trechos da decisão recorrida (fl. 446): “Não se pode desconsiderar a eficácia dos instrumentos coletivos com base em suposto vício formal relacionado à ausência de quórum de assembleia, sem que haja nos autos a devida análise das questões estatutárias e das atas que deliberaram sobre os acordos. Tais documentos nem sequer foram juntados pela parte autora, que se limitou a alegações genéricas, sem indicar qualquer irregularidade concreta. (...) Além disso, o art. 613 da CLT não exige como requisito de validade dos instrumentos a assinatura dos trabalhadores. Ressalte-se ainda que os instrumentos coletivos foram regularmente registrados no Ministério do Trabalho e Emprego, órgão competente para aferição formal dos requisitos legais. Tal registro, salvo prova em sentido contrário, gera presunção de validade.”   O recurso não merece seguimento. A Turma, com base no conjunto fático probatório dos autos, consignou que: a) não se pode desconsiderar a eficácia dos instrumentos coletivos com base em suposto vício formal, com alegações genéricas e sem indicar qualquer irregularidade concreta; b) o art. 612 da CLT encontra limitações diante do art. 8º, inciso I, da CF, que garante a liberdade e autonomia sindical, vedando qualquer intervenção estatal na organização interna das entidades sindicais; c) o art. 613 da CLT não exige como requisito de validade dos instrumentos a assinatura dos trabalhadores. Conclui o Colegiado que “os instrumentos coletivos foram regularmente registrados no Ministério do Trabalho e Emprego, órgão competente para aferição formal dos requisitos legais. Tal registro, salvo prova em sentido contrário, gera presunção de validade” (f. 435). Para solução diversa para reconhecer a invalidade dos instrumentos coletivos seria necessário o reexame fático e probatório, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST e…

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