Processo 0025743-72.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Procedimento Comum Cível Nº 0025743-72.2025.8.27.2729/TO AUTOR : NEIDEMBERG PEREIRA GAMA JUNIOR ADVOGADO(A) : SWELLEN YANO DA SILVA (OAB PR040824) RÉU : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB TO08062A) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Dispensado. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do saneamento e da organização do processo Não sendo caso, por ora, de julgamento antecipado do mérito (art. 354 a 356 do CPC), passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo, conforme art. 357 do CPC. 2. Das questões processuais pendentes 2.1. Da gratuidade da justiça A gratuidade da justiça foi deferida em despacho inicial ( evento 7, DECDESPA1 ), antes da citação, com fundamento no art. 98 do CPC. A requerida impugna a concessão do benefício, sustentando que a parte autora não comprovou sua hipossuficiência econômica. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, salvo se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão. No caso concreto, não há prova robusta apta a afastar a presunção legal decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada. A mera alegação genérica, por si só, é insuficiente para ilidir o benefício. Diante da ausência de elementos concretos que demonstrem capacidade econômica suficiente para suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, o benefício deve ser mantido. Assim sendo, RATIFICA-SE o deferimento da gratuidade da justiça e REJEITA-SE a impugnação apresentada. 2.2. Da alegação de ausência dos requisitos para concessão da justiça gratuita A requerida sustenta, ainda, que a parte autora não comprovou sua hipossuficiência econômica. A alegação, contudo, confunde-se com a impugnação ao benefício da gratuidade já apreciada no item anterior. Por economia processual e coerência sistêmica, remete-se integralmente à fundamentação ali exposta, inexistindo elementos novos ou relevantes que justifiquem conclusão diversa. REJEITA-SE a alegação. 2.3. Da ausência de interesse processual A preliminar, suscitada em duplicidade pela parte requerida, não merece acolhimento em nenhuma de suas formulações. O acesso à jurisdição constitui garantia fundamental (art. 5º, XXXV, da CF/88) e não está condicionado, como regra, à prévia tentativa de resolução administrativa. A ausência de requerimento extrajudicial não afasta o interesse processual quando há alegação de lesão a direito — como ocorre nas hipóteses de inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito. Políticas de estímulo à autocomposição não se sobrepõem ao direito fundamental de acesso à justiça. REJEITA-SE a preliminar. 2.4. Da alegação de incompatibilidade da ação com a realidade dos fatos A requerida sustenta incompatibilidade da demanda com a realidade fática, ao argumento de que a parte autora teria firmado acordo extrajudicial em 25/09/2024, comprometendo-se ao pagamento do débito discutido e reconhecendo a legitimidade da cobrança, circunstância que, segundo afirma, tornaria contraditório o pedido de declaração de inexigibilidade do débito. A alegação, contudo, não configura matéria preliminar apta à extinção do feito ou ao julgamento antecipado da demanda. Isso porque o acolhimento da tese defensiva pressupõe análise acerca da existência, validade, alcance e eficácia do alegado acordo extrajudicial, bem como de seus efeitos sobre a pretensão…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJTO
O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.