Processo 0025744-16.2023.8.16.0019
TJPR • Usucapião
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA Síntese dos autos Trata-se de ação de usucapião de bem móvel ajuizada inicialmente por Janaína de Oliveira Rosa Malaquias, posteriormente retificado o polo ativo para constar o ESPÓLIO DE CARLOS EDUARDO MALAQUIAS, representado pela viúva Janaína de Oliveira Rosa Malaquias, objetivando o reconhecimento da aquisição da propriedade do veículo Volkswagen Voyage Trend, placa ATC-5784, chassi nº 9BWDB05U6BT111067, mediante usucapião. Narra a parte autora que Carlos Eduardo Malaquias adquiriu o referido veículo em 2018, passando a exercer sobre ele posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dono. Sustenta que, em razão de desentendimentos envolvendo os antigos proprietários e a revendedora do automóvel, jamais foi possível promover a transferência registral do bem para o nome do adquirente. Afirma que, desde a aquisição, o veículo permaneceu na posse exclusiva de Carlos Eduardo e, após seu falecimento, do espólio, sem qualquer oposição de terceiros, razão pela qual requer o reconhecimento da aquisição originária da propriedade por usucapião. Após emendas, determinou-se a retificação do polo ativo do feito (35), sendo prolatada a decisão inicial no mov. 45. Citado (62), o réu Banco Itauleasing S.A. apresentou contestação (77) alegando, em síntese, que não praticou qualquer ato que impedisse a transferência do veículo, uma vez que o contrato de arrendamento mercantil Rua Leopoldo G. da Cunha, 590 Oficinas – Ponta Grossa/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2 anteriormente vinculado ao automóvel encontrava-se quitado e com gravame baixado. Aduziu não possuir interesse em se opor à transferência do bem para a parte autora, desde que observadas as determinações judiciais cabíveis. Visto que o Réu CARLOS OHSE não foi localizado, foi realizada a sua citação por edital, sendo-lhe nomeado curador especial. Em contestação, o curador especial impugnou genericamente os fatos constitutivos do direito alegado, sustentando a insuficiência da prova produzida quanto à posse qualificada e aos requisitos necessários ao reconhecimento da usucapião, requerendo a improcedência do pedido. No curso do feito, sobreveio informação de que o veículo estaria vinculado a contrato de financiamento perante Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., razão pela qual foi determinada sua inclusão no polo passivo (107). Regularmente citada, a Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. apresentou contestação (115.1) sustentando, preliminarmente, a necessidade de inclusão de Fabiano Ribas Gardinal na lide, sob o argumento de que o financiamento relacionado ao veículo teria sido celebrado em seu nome. No mérito, alegou ausência de comprovação da posse ad usucapionem, bem como dos requisitos necessários à aquisição da propriedade pela usucapião. Aduziu, ainda, que o contrato de financiamento estaria quitado, remanescendo apenas pendências relacionadas à regularização documental do veículo. Houve réplica às contestações, na qual a parte autora refutou as alegações defensivas, insistindo no preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 1.260 e 1.261 do Código Civil e pugnando pelo reconhecimento da aquisição originária da propriedade do veículo. No decorrer da instrução foram realizadas diligências destinadas à identificação de eventuais titulares de direitos sobre o bem, inclusive requisição de informações à instituição financeira…
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