Processo 0025744-91.2024.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0025744-91.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0025744-91.2024.8.27.2729/TO APELANTE : MARCIO VIEIRA DA SILVA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : RUBENS LUIZ MARTINELLI FILHO (OAB TO003002) APELANTE : GUSTAVO GASPAR DA SILVA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : RUBENS LUIZ MARTINELLI FILHO (OAB TO003002) APELANTE : JACINTA GASPAR DA SILVA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : RUBENS LUIZ MARTINELLI FILHO (OAB TO003002) APELADO : 3A INVESTOR CAPITAL LTDA (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : JAISON GERMANO CORREA (OAB SC011132) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por Márcio Vieira da Silva, Gustavo Gaspar da Silva e Jacinta Gaspar da Silva , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (evento 28), contra acórdão da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que restou assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA PARA A APELADA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS PARA A REVOGAÇÃO. BENEFÍCIO MANTIDO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. MITIGAÇÃO DA EXIGÊNCIA FORMAL. VÍCIOS DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADOS. REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. RECONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E improvido. 1. Quanto à gratuidade de justiça deferida para a apelada há que se ressalvar que a concessão inicial foi devidamente fundamentada e não há prova suficiente nos autos para sua revogação. 2. A ausência de assinatura de duas testemunhas em instrumento particular de confissão de dívida não impede sua execução quando a validade e a existência do negócio jurídico estejam evidenciadas por outros meios idôneos ou pelo próprio conteúdo dos autos. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, de forma excepcional, a mitigação da exigência das duas testemunhas em contrato particular, desde que a validade e a existência do negócio jurídico sejam demonstradas por outros meios idôneos ou evidenciadas nos próprios autos (REsp 1453949/SP). 4. Os recorrentes não negam ter assinado o contrato nem contestam a existência do débito, circunstâncias que autorizam o reconhecimento da força executiva do instrumento de confissão de dívida, mesmo sem a assinatura de duas testemunhas. 5. A aplicação das normas de proteção ao consumidor e eventual inversão do ônus da prova não afastam o dever do autor de produzir elementos mínimos que demonstrem vício de consentimento ou outra causa de invalidade do negócio jurídico. 6. Ademais, não se vislumbra nos autos qualquer prova de erro, dolo, coação ou outro vício de vontade capaz de comprometer a validade do título executivo, prevalecendo a presunção de boa-fé e de legalidade do ajuste firmado. 7. Recurso conhecido e improvido. Não foram opostos embargos de declaração. Os recorrentes, nas razões do recurso especial, sustentam, em resumo, negativa de prestação jurisdicional, sob alegação de violação aos artigos 489, parágrafo 1º, incisos IV e VI, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC). Alegam também violação ao artigo 784, inciso II, do CPC, porque o instrumento particular não poderia ser admitido como título executivo extrajudicial sem a assinatura de duas testemunhas. Defendem, ainda, violação ao artigo 50 do Código Civil (CC) e aos artigos 133 a 137 do CPC, por entenderem que houve redirecionamento da execução sem a instauração do incidente de desconsideração da…
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