Processo 0025745-08.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0025745-08.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Juízados
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0025745-08.2026.8.27.2729/TO AUTOR : DORISMAR BARBOSA ARAUJO ADVOGADO(A) : ANA CAROLINNA SOARES MIRANDA (OAB MT032180) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por  DORISMAR BARBOSA ARAUJO em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. A parte autora alega,  em síntese, que é usuário da plataforma Instagram, sendo titular do perfil @pv.doris, vinculado ao e-mail  dorismarbarbosa529@gmail.com  e ao telefone (63) 98119-1902. Relata que, no dia 10/05/2026, sua conta foi suspensa de forma unilateral e imotivada pela plataforma ré, sem prévio aviso ou indicação de qual regra teria sido violada. Sustenta a ocorrência de falha na prestação do serviço e abuso praticado pela plataforma, alegando que a suspensão impede o acesso a memórias pessoais e a divulgação de seus serviços. Requer, em sede de tutela de urgência, a reativação e o restabelecimento integral da conta no Instagram (@pv.doris), com a vinculação aos dados de acesso originais. Passo a decidir. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, tratando-se de tutela de natureza antecipada, deve-se observar o disposto no art. 300, § 3º, do CPC, segundo o qual a medida não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos legais. Com efeito, quanto à probabilidade do direito, observa-se que a parte autora não colacionou aos autos prova mínima da tentativa de solução administrativa do conflito. Embora alegue ter interposto recurso administrativo, não há nos autos elementos que demonstrem a tentativa administrativa contatar a requerida. No que tange ao perigo de dano, não restou demonstrado uma vez que, apesar da alegação de que a conta é utilizada para divulgação de serviços, não há provas documentais, como prints de anúncios, postagens profissionais ou interações com clientes, que evidenciem o uso econômico da plataforma ou o risco imediato de prejuízo financeiro ou à subsistência do autor. Assim, ausente, neste momento processual, risco de perecimento do direito ou agravamento insuportável que não possa aguardar a regular instrução processual e o exercício do contraditório, o indeferimento é medida que se impõe.  Diante do exposto, indefiro a tutela provisória, sem prejuízo de reanálise após a formação do contraditório ou diante da apresentação de novos elementos probatórios. Ademais, recebo a petição inicial, pois estão presentes, a princípio, as condições da ação e os pressupostos processuais. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO O microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, regido pela Lei nº 9.099/95, estabelece a conciliação como etapa obrigatória e primordial do procedimento. A obrigatoriedade da audiência de conciliação visa a solução consensual dos conflitos. Diferentemente do procedimento comum previsto no Código de Processo Civil, onde o desinteresse das partes pode dispensar a audiência, no rito da Lei nº 9.099/95 a tentativa de conciliação é dever do magistrado e pressuposto do desenvolvimento regular do processo. A ausência da parte autora à referida audiência acarreta, inclusive, a extinção do…

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