Processo 0025746-15.2024.5.24.0007

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0025746-15.2024.5.24.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025746-15.2024.5.24.0007 AUTOR: EDSON GIL MOTTI RÉU: JOSE PEREIRA DA CUNHA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 90365b3 proferida nos autos. INFORMAÇÕES EM MANDADO DE SEGURANÇA e CUMPRIMENTO DE LIMINAR   Processo da Vara: 0025746-15.2024.5.24.0007 Processo do TRT24: 0024468-29.2026.5.24.0000   Exmo. Relator do Mandado de Segurança, Desembargador César Palumbo Fernandes, atendendo à liminar proferida por Vossa Excelência (malote digital - Id fec8fb8), apresento as seguintes informações: a) A decisão que determinou o sobrestamento, atendendo ao Tema 1389 do STF, é a de Id fe644d1 (proferida na audiência de 27.5.2025), na presença das partes e seus advogados, com natural conclusão pela DECADÊNCIA da impetração, salvo melhor juízo (o MS foi ajuizado apenas em 8/6/2026, muito além dos 120 dias de prazo); b) decisões posteriores, em pedido de reconsideração, não alteram que a decisão desde juízo pelo sobrestamento é aquela de Id fe644d1; c) de todo modo, conforme pontuado neste processo (Vara do Trabalho), tratando de pleito de reconsideração (decisão Id 6760070): Vistos. Condicionar a suspensão à existência de contrato escrito é exigir o que não foi exigido no processo que conduziu ao tema 1389 do STF. Além disso, sabe-se que a relação de trabalho autônomo, salvo regência legal específica (ausente para o caso), não está condicionada à existência de contrato escrito. Embora haja decisões tanto em um quanto em outro sentido, o fato é que os fundamentos acima me convencem e estão prestigiados também em decisões do STF (v.g., a de Id 47329cf), cuja juntada promovo para agregar como motivação da presente decisão. Logo, cumprindo o determinado no Tema 1389 do STF, determino o sobrestamento da ação. Com a decisão do STF, de ofício ou por iniciativa das partes, haverá retomado da marcha processual. Intimem-se e sobreste-se (Tema 1389 STF). d) não desconheço que o STF, recentemente, tem refutado a aderência com o tema em discussões informais, mas observo que ele o faz onde ausentes elementos mínimos que atraiam a discussão sobre existência/validade de contratação de PJ/trabalhador autônomo (que, reitero, podem acontecer sem ajuste formal em sentido estrito).  e) nessa ação trabalhista, a defesa sustentou atuação do autor, como empresa, inclusive com indicação do CNPJ dele - 57.673.604/0001-16 - e juntada de elementos materiais nesse sentido (anúncios em redes sociais da atuação dele como CNPJ/empreendedor e prints de WhatsApp em que ele autor teria negociado, em atuação autônoma. Nesse sentido: 5ª, 9ª e 10ª página da contestação Id 003aa0e). Não se trata, portanto, de situações de notória ausência de aderência com o Tema, por falta de elementos mínimos que sustentassem a narrativa de atuação/negócios entre PJs (os elementos citados, credenciam a discussão da tese). Essas as informações que submeto à apreciação. Cumprindo a liminar, por ora, supero o sobrestamento e promovo inclusão do processo em pauta de instrução do dia 23/09/2026 às 10:01 (MS), à qual as partes devem comparecer sob pena de confissão, apresentando as testemunhas independentemente de intimação, sob pena de preclusão. Poderão participar de modo presencial (sala de audiências da 7ª Vara) ou pelo zoom, neste caso, pelo link:  https://trt24-jus-br.zoom.us/my/trt24cgrvt7sala2  (ID 207 897 2648) Tal qual previsto na…

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