Processo 0025748-81.2024.5.24.0072

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0025748-81.2024.5.24.0072
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas
Última publicação
27/07/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATOrd 0025748-81.2024.5.24.0072 AUTOR: VICENTE FERNANDES DE ALMEIDA RÉU: GROEN ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE LTDA - EPP (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31f9c98 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   VISTOS. POLIGONAL ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. opõe embargos de declaração em face da sentença de ID 3cbd720 e dos cálculos de liquidação de ID 7cc2b59, alegando a existência de erro material, omissões, contradições e obscuridades. O reclamante apresentou contrarrazões (ID 52680b4), pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que a embargante pretende rediscutir o mérito da decisão. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMBARGANTE A embargante suscita diversos vícios relacionados ao reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária.  Erro material Com efeito, consta à fl. 14 da sentença a expressão "Consórcio?? Fl. 516", bem como um parágrafo incompleto referente à reclamada Poligonal. Trata-se de inequívoco erro material, decorrente da permanência de anotações internas utilizadas durante a elaboração da minuta da sentença, que não foram suprimidas na versão definitiva. O registro relativo à existência de consórcio dizia respeito a processo diverso, não guardando qualquer relação com a presente demanda. Ademais, a própria embargante não suscitou essa matéria em sua contestação, limitando-se a negar sua responsabilidade, sem esclarecer a natureza da relação jurídica com a primeira reclamada. Assim, acolho os embargos para determinar a exclusão do tópico intitulado "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA", preservando-se integralmente a fundamentação constante do tópico específico "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA POLIGONAL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA." Omissão quanto à inexistência de contrato de terceirização A embargante sustenta que a sentença deixou de enfrentar a inexistência de contrato de terceirização. Não lhe assiste razão. A fundamentação da sentença não se apoiou na existência de instrumento contratual formal, mas na realidade fática evidenciada pela instrução probatória. Conforme consignado na decisão embargada, a testemunha indicada pelo reclamante afirmou, de forma clara e coerente, que este laborou em benefício da terceira reclamada por aproximadamente dois anos e quatro meses, sob sua supervisão direta, embora formalmente contratado pela primeira reclamada. A responsabilidade subsidiária decorreu, portanto, da efetiva prestação de serviços em favor da tomadora, circunstância suficiente para a incidência da Súmula nº 331, IV, do TST, independentemente da juntada do contrato de terceirização. Não há omissão a ser sanada. Omissão quanto aos argumentos defensivos A embargante sustenta que a sentença deixou de enfrentar individualmente os argumentos deduzidos em contestação acerca da inexistência de relação contratual, pessoalidade e subordinação. Também nesse ponto não procede a insurgência. O dever constitucional de fundamentação não impõe ao magistrado o enfrentamento individualizado de todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que enfrente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, expondo de forma suficiente as razões de seu…

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