Processo 0025751-09.2024.5.24.0081

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0025751-09.2024.5.24.0081
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
25/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025751-09.2024.5.24.0081 AUTOR: LUCIANO RIBEIRO GOMES RÉU: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a760eca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Pelo exposto, decido, nos autos da ação trabalhista nº 0025751-09.2024.5.24.0081 que LUCIANO RIBEIRO GOMES propõe em face de SEARA ALIMENTOS LTDA, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados para condenar a ré a pagar ao autor, a verba abaixo descrita, nos termos da fundamentação: - DANOS MORAIS, nos termos da fundamentação 2.3. A parte ré foi sucumbente em parte dos pedidos. Em razão do disposto no artigo. 791-A da CLT e no artigo 85 do CPC (§ 2º e incisos: na complexidade, no grau de zelo, no tempo despendido para a elaboração de petição inicial e demais peças processuais), condeno a parte ré a pagar aos advogados da parte autora honorários advocatícios tendo como base de cálculo o valor da condenação e alíquota de 10% (dez por cento), no valor de R$ 500,00 também considerado atual na data da publicação da sentença. A parte autora sucumbiu em parte nas suas pretensões e, por isso, com base na complexidade, no grau de zelo, no tempo despendido para a elaboração de defesa e demais peças processuais, nos termos do disposto no artigo. 791-A da CLT e no artigo 85 do CPC, condeno a parte autora a pagar aos advogados da parte ré honorários advocatícios tendo como base de cálculo o valor especificado na petição inicial em relação aos pedidos julgados improcedentes e alíquota de 10% (dez por cento). Entretanto, considerando que o STF, em 20/10/2021, na ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade do §4° do art. 791-A da CLT, não há que se falar em exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela reclamante, visto que beneficiária da justiça gratuita. Declaro, portanto, suspensa a exigibilidade em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais até que a parte autora recupere a capacidade econômica, fato este a ser provado pelos credores (advogados da parte ré). Extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sentença líquida. Juros e correção monetária na forma da lei. Ante a natureza indenizatória da verba deferida, não há incidência de recolhimento fiscal e previdenciário. Deferem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno a ré a pagar os honorários periciais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao perito CARLOS ALBERTO MACEDO DE OLIVEIRA. Custas pela ré no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00 (valor provisoriamente atribuído à condenação) nos termos dos artigos 789, IV e 832, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Intimem-se as partes e o perito. Nada mais. RENATO DE MORAES ANDERSON Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO RIBEIRO GOMES

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