Processo 0025751-76.2026.8.19.0000
TJRJ • Ação Rescisória
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - ACAO RESCISORIA 0025751-76.2026.8.19.0000 Assunto: Classificação de créditos / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 5 VARA EMPRESARIAL Ação: 0105142-48.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00314610 AUTOR: MASSA FALIDA DE BANDEIRANTES DRAGAGENS E CONSTRUÇOES LTDA REP/P/ADMINISTRADOR JUDICIAL LEITE NEVES & ROZEMBERG ADVOGADOS ADVOGADO: LAWRENCE ROZEMBERG COUTO QUEIROZ OAB/RJ-174186 REU: PAULO DE SOUSA SANTOS Relator: DES. SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO DECISÃO: Ação Rescisória nº 0025751-76.2026.8.19.0000 Autora: Massa Falida de Bandeirantes Dragagem e Construção Ltda. Réu: Paulo de Sousa Santos Relator: Des. SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO D E C I S Ã O Trata-se de Ação Rescisória ajuizada pela MASSA FALIDA DE BANDEIRANTES DRAGAGENS E CONSTRUÇÕES LTDA., representada em juízo por seu administrador judicial, LEITE, NEVES & ROZEMBERG ADVOGADOS, em face de PAULO DE SOUSA SANTOS, fundada no art. 966, V e VIII, do CPC, visando rescindir julgado proferido pelo Juízo da 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, nos autos de Incidente de Habilitação de Crédito. Requer a Demandante, ab initio, a concessão do benefício da gratuidade de justiça para a tramitação da presente demanda, sob o argumento de que "a gratuidade de justiça é requerida não apenas pela manifesta impossibilidade de suportar os ônus processuais, mas também para preservar o patrimônio da Massa Falida, de modo a proteger a universalidade de credores e do pagamento de seus respectivos créditos" (fl. 04 - IE nº 000002). Em sequência, restou exarado despacho por esta Relatoria ordenado à Autora que instruísse os autos com "documentos aptos a atestarem sua atual situação econômica", sob pena de indeferimento do pleito de gratuidade formulado na inicial. Em resposta, a Demandante anexou ao feito os documentos de fls. 32/44 (IE nº 000032/000042). Ora, consoante cediço, em interpretação sistemática do art. 5º, LXXIV, da CR/88 com as disposições do art. 98, caput, do CPC, depreende-se que incumbe ao Estado a assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem a hipossuficiência financeira, admitindo-se a concessão do benefício a pessoas jurídicas com insuficiência de recursos para o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Em idêntico sentido inclina-se a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, consoante se verifica no Verbete nº 481 de sua Súmula, segundo o qual "[f]az jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (grifos nossos). Do mesmo modo, esta Nobre Corte Estadual, em seu Verbete Sumular nº 121, consigna que "[a] gratuidade de justiça a pessoa jurídica não filantrópica somente será deferida em casos excepcionais, diante da comprovada impossibilidade do pagamento das despesas processuais" (grifos nossos). Forçoso reconhecer, portanto, que a orientação supra apontada não faz qualquer menção específica às sociedades em processo falimentar, cuja peculiar condição não implica, per se, presunção de insuficiência financeira, razão pela qual também de tais pessoas jurídicas se exige a demonstração de sua incapacidade para arcar com as custas do processo. Sobre o tema, cumpre trazer à colação…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRJ
O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.