Processo 0025751-78.2023.8.19.0001
TJRJ • Recurso Extraordinário
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0025751-78.2023.8.19.0001 Assunto: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0025751-78.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00307596 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: DUTRA MAQUINAS COMERCIAL E TECNICA LTDA ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES OAB/RJ-156273 RECORRIDO: OS MESMOS Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0025751-78.2023.8.19.0001 Recorrentes: DUTRA MAQUINAS COMERCIAL E TECNICA LTDA Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário, tempestivos, fls.592/615 e 694/717, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas "a", e 102, III, "a", da Constituição Federal, interpostos em face de acórdãos da 4ª Câmara de Direito Público, fls. 337/360, 465/474 e 550/558, assim ementados: " APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUICIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO LIMINAR DA EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO DA IMPETRANTE. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por empresa, com o escopo de afastar a obrigação de recolher o diferencial de alíquotas de ICMS-DIFAL. Contra sentença de indeferimento liminar da inicial, insurge-se a impetrante, sustentando (i) não seria viável falar em insuficiência de provas, uma vez que a base para a cobrança do DIFAL no Estado do Rio de Janeiro é a própria legislação; (ii) error in procedendo, pelo não pronunciamento do Juízo acerca da ausência de cumprimento dos requisitos do art. 24-A da LC 190/22, a obstar a cobrança. 2. Omissão da sentença. Exame em sede recursal, na forma do art. art. 1.013, §3º, III, do CPC. Em linhas gerais, a apelante afirma que o art. 24-A da LC 190/22 seria uma norma de eficácia limitada, pois toda a nova disciplina do DIFAL dada pela LC 190/22 não poderia produzir efeitos, "enquanto não existir uma "ferramenta que permita a apuração centralizada do imposto" e "emissão das guias de recolhimento". Aduz, outrossim, a insuficiência dos Convênios e demais atos normativos editados com o escopo de viabilizar o recolhimento do DIFAL, porquanto não atendem as especificações ditadas naquela norma. 3. A legislação tributária é interpretada de forma ampla, de modo a compreender várias espécies legislativas, atos administrativos normativos e demais normas editadas para disciplinar a tributação. Inteligência do contido no art. 96 do CTN. 4. A pretensão da parte recorrente de discutir a natureza jurídica do art. 24-A, §3º, da LC 190/22, se seria uma norma de eficácia limitada, bem como a subsunção dos demais atos normativos editados ao texto daquele dispositivo constitui debate genérico. Óbice à utilização do mandado de segurança contra lei em tese. Observância do enunciado nº 266 da Súmula do STF. Não conhecimento do tema. 5. DIFAL. Dispensa de provas e discussão adstrita ao direito. Rejeição. Em se tratando da obrigatoriedade do recolhimento de tributo, cuja higidez foi declarada através de precedente vinculante, cabe ao interessado demonstrar, através de prova pré-constituída, a…
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