Processo 0025752-06.2025.5.24.0001
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0025752-06.2025.5.24.0001 AUTOR: KELVIN MAGALHAES BRANDAO MANGELOT RÉU: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be5ebb3 proferida nos autos. DESPACHO I. A parte autora requereu o cumprimento de sentença, alegando que não houve sua habilitação no programa do seguro-desemprego (Id e051e20). Uma vez que, nos termos do acordo homologado, foi determinado que a Secretaria desta Vara do Trabalho expedisse alvará (Id 81968e0), não há falar em responsabilidade da executada. O respectivo documento — identificado pelo Id 9437132 — consignou que: “A concessão ou não do benefício, ou seja, a análise da implementação dos critérios exigidos para a habilitação no programa do seguro-desemprego, será realizada na forma prevista na Resolução CODEFAT nº 957. Salienta-se, no entanto, que referida análise deverá considerar as condições existentes no momento da rescisão contratual, sendo vedada a negativa de concessão com fundamento em eventual vínculo empregatício atual do beneficiário.” Assim, não existe direito automático ao gozo do benefício, pois deve a exequente demonstrar, administrativamente perante o MTE, que preenche os requisitos necessários ao deferimento. Todavia, não só inexiste prova de alguma recusa injustificada proferida pelo órgão, como o documento identificado pelo Id 1d33c2c expressamente esclarece que: “seu benefício será liberado 30 dias após a data de entrada do requerimento”, presumindo-se, portanto, o deferimento do pedido pelo MTE. Anote-se que eventual suspensão do pagamento em decorrência de divergência de dados cadastrais deve ser solucionada pelo próprio trabalhador, mediante adequação das informações pelos canais de atendimento. Isso posto, indefiro o pedido de cumprimento de sentença. II. Aguarde-se o prazo de cinco dias. Nada sendo apresentado, certifiquem-se eventuais pendências e, inexistindo, voltem-me os autos conclusos para extinção CAMPO GRANDE/MS, 22 de abril de 2026. HERBERT GOMES OLIVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KELVIN MAGALHAES BRANDAO MANGELOT
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