Processo 0025755-55.2025.5.24.0002
TRT24 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA RORSum 0025755-55.2025.5.24.0002 RECORRENTE: EMPLOYER TRABALHO TEMPORARIO S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: BRUNA TONIAZZO HORTENCI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5789d3e proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0025755-55.2025.5.24.0002 RITO SUMARÍSSIMO VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 39.112,24 (em 18.12.2025 – fl. 354) Recorrente: INPASA AGROINDUSTRIAL S/A Advogado: Andre Menezes Bio Recorrente: EMPLOYER TRABALHO TEMPORÁRIO S.A. Advogada: Vanessa Vivian Muller Recorrida: BRUNA TONIAZZO HORTENCI Advogada: Bianca Strack da Cruz Recorridos: OS MESMOS RECURSO DE REVISTA DE INPASA AGROINDUSTRIAL S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdãos de embargos de declaração publicado em 09.06.2026, havendo indisponibilidade do sistema PJe no dia 10.06.2026 (fl. 737). Recurso interposto em 19.06.2026 (fls. 641-658). II - Regular a representação processual (fls. 579-594). III – Preparo satisfeito. Custas processuais recolhidas quando da interposição do recuso ordinário (fls. 389-390), mantido o valor da condenação em instância revisora (fls. 623 e 637). Depósito recursal (fls. 391-393 e 659-660). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegações: - afronta a dispositivo da Constituição Federal – art. 93, IX; - violação a dispositivos de lei federal – arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. O acórdão recorrido manteve a sentença que condenou a ré ao pagamento de indenização referente ao período de estabilidade da gestante em contrato temporário. Sustenta o recorrente que, mesmo após a apresentação de embargos de declaração, a Corte deixou de se pronunciar a respeito de aspectos essenciais para a discussão da controvérsia dos autos, pois não esclareceu se a aplicação do Tema 542 do STF decorreu de identidade direta ou de extensão analógica; não se manifestou sobre o ARE 1.331.863, que teria afastado a identidade entre o Tema 542 e o regime da Lei nº 6.019/74; não analisou a alegação de que o Tema 497 do STF pressupõe a dispensa sem justa causa, inexistente no término regular do contrato temporário, tampouco fundamentou a responsabilização subsidiária da tomadora por verbas referentes a período posterior à prestação dos serviços. O recurso não merece seguimento. O TST, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte, ao suscitar, em recurso de revista, a nulidade da decisão recorrida, por negativa de prestação jurisdicional, evidencie, por intermédio da transcrição do trecho do acórdão principal, da peça de embargos de declaração e do acórdão respectivo, a recusa do Tribunal Regional em apreciar a questão objeto da insurgência. Há precedentes de todas as Turmas nesse sentido: Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17.2.2023; Ag-AIRR-10531-34.2016.5.03.0178, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26.6.2020; ED-AIRR-429-82.2014.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 30.9.2022; ARR-1133-60.2015.5.09.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14.5.2021; Ag-RRAg-2999-41.2013.5.02.0081, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/10/2022; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene…
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