Processo 0025757-10.2025.5.24.0007
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025757-10.2025.5.24.0007 AUTOR: LUCINEIA BISPO DOS SANTOS RÉU: MERCADO PAG POKO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0cd53c6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Pelo exposto, decide a 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande nesta reclamatória proposta por LUCINEIA BISPO DOS SANTOS em face de MERCADO PAG POKO LTDA: A) Rejeitar as preliminares; B) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos para condenar a reclamada, nos termos e limites da fundamentação, ao pagamento de: - Diferenças salariais (R$689,91), desde 23/07/2025 até 10/08/2025 (TRCT, f. 176), bem como reflexos; - Diferenças de horas extraordinárias (de outubro de 2024 a fevereiro de 2025) e reflexos; - Intervalo interjornada; - Dano moral - R$ 4.000,00; - Diferenças de verbas rescisórias (saldo de salários, férias e 13º salário), com base na remuneração de R$3.178,92. Concedem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Dedução. Defere-se a dedução dos valores comprovadamente pagos (de horas extras) sob o mesmo título dos ora deferidos (e no período da condenação), conforme holerites (f. 150 e ss.) em ordem a coibir o enriquecimento sem causa do reclamante (CC, art. 884). LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. De responsabilidade da ré, cotas do empregado – a serem retidas do crédito dele, respeitado o teto de contribuição – e do empregador (com observância, ainda, da OJ 414 da SDI-I do Col. TST), incidentes sobre as verbas salariais decorrentes da condenação (CLT, art. 832, §3º). Não há tributação sobre os valores de FGTS + 40% – Lei 8.036/90, art. 28 – títulos indenizatórios, inclusive valores referentes ao aviso indenizado, e demais parcelas excluídas pela legislação (Lei 8.212/91, art. 28, §9º e Decreto 3.048/99, art. 214, §9º), definição que atende ao art. 832, §3º, da CLT, pois a solução sobre natureza de verbas para fins de incidência emerge desses preceitos legais e não de eleição pelo magistrado. Observem-se as incidências fiscais cabíveis sobre títulos de natureza salarial (Lei 8.541/92, art. 46 e provimentos 01/96 e 03/2005 da CGJT). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. A correção monetária e os juros de mora são pedidos implícitos e, assim, estão compreendidos na petição inicial (CPC, art. 322, § 1º) e na condenação (Súmula TST n. 211). Em razão de decisão vinculante (Lei n. 9.868/1999, art. 28, parágrafo único), proferida em 18/12/2020 pelo Tribunal Pleno do STF no julgamento conjunto da ADC-58, ADC-59, ADI-5867 e ADI-6021, os créditos decorrentes de condenação judicial devem ser atualizados na forma estabelecida na referida decisão até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Assim, resumidamente, são esses os parâmetros de liquidação a serem seguidos: a) Fase pré-judicial (compreendida entre a data da exigência da verba e a data que antecede o dia de ajuizamento da ação): I. Até 29/08/2024: serão utilizados, como taxa de juros, a TRD e, como índice de correção monetária, o IPCA-E (índice cadastrado no sistema PJe-Calc como “tabela única de atualização e conversão de débitos trabalhistas” – conforme Resolução n.º 306/2021 do CSJT); II. A partir de 30/08/2024: será utilizado no cálculo da atualização monetária o IPCA, sem qualquer taxa de…
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