Processo 0025760-18.2016.4.01.3300

TRF1 • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0025760-18.2016.4.01.3300
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0025760-18.2016.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO POLO PASSIVO:COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A, ALLAN MATHEUS ALVES DE VASCONCELOS - DF39369-A e POLLYANA MENDES FORTALEZA ALVES CALVO - DF18421-A DESTINATÁRIO(S): COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO RAQUEL AVELAR SANT ANA - (OAB: DF53819-A) ALLAN MATHEUS ALVES DE VASCONCELOS - (OAB: DF39369-A) POLLYANA MENDES FORTALEZA ALVES CALVO - (OAB: DF18421-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458228760) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0025760-18.2016.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0025760-18.2016.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO POLO PASSIVO:COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A, ALLAN MATHEUS ALVES DE VASCONCELOS - DF39369-A e POLLYANA MENDES FORTALEZA ALVES CALVO - DF18421-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública da União em face de acórdão proferido pela 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado: Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS EM CADASTRO DE RESERVA PARA O CARGO DE ANALISTA (DIREITO) NA CONAB. ALEGAÇÃO DE TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADES JURÍDICAS. AUSÊNCIA DE CARGOS VAGOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pela Defensoria Pública da União, objetivando compelir a Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) a deixar de aditar contratos de terceirização de serviços jurídicos e a nomear candidatos aprovados em cadastro de reserva do concurso regido pelo Edital nº 02/2014, para o cargo de Analista, na área de Direito, na Bahia. A sentença rejeitou o pedido, por ausência de demonstração da existência de cargos vagos e por não se evidenciar sobreposição de atribuições entre terceirizados e procuradores da CONAB, concluindo que a nomeação dos aprovados em cadastro de reserva depende de criação de vagas e de alteração estatutária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se os candidatos aprovados em cadastro de reserva para o cargo de Analista da CONAB possuem direito subjetivo à nomeação, em razão de suposta terceirização de atividades correlatas às atribuições do cargo, mesmo sem comprovação de vagas para empregados públicos na localidade de inscrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O candidato aprovado em cadastro de reserva possui mera expectativa de direito à nomeação. O direito subjetivo surge apenas nas hipóteses estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 (RE 837.311): (i) aprovação dentro do número de vagas previsto no edital; (ii) preterição por desrespeito à ordem de classificação; ou (iii) surgimento de novas vagas ou abertura de novo concurso durante o prazo de validade do certame, com preterição arbitrária e imotivada, demonstrada de forma inequívoca. 4. Não houve comprovação da existência de…

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