Processo 0025760-18.2025.4.05.8400
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA Dispensada. EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0025760-18.2025.4.05.8400 RECORRENTE: MARIA DE FATIMA FERNANDES MARREIROS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VENICIO BARBALHO NETO - RN3682-A RECORRIDO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE EMENTA PD Autos nº 0025760-18.2025.4.05.8400 EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 364, DA TNU, QUANTO À PRIMEIRA VERBA, E DA SUA RATIO DECIDENDI QUANTO À SEGUNDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré insurgindo-se contra sentença que julgou procedente o pedido para incluir o auxilio-alimentação na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina (13º salário). Pugna pela improcedência do pedido. 2. O art. 76 da Lei 8.112/90 dispõe que independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias. 3. Sobre a gratificação natalina, dispõe o art. 63 da Lei 8.112/90: A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. 4. Por sua vez, o art. 41 do mesmo diploma legal estabelece que remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. 5. Resta saber se o auxílio-alimentação, a que fazem jus os servidores públicos federais, deve ser incluído na base do terço constitucional de férias e da gratificação natalina. 6. Recentemente, a TNU enfrentou o assunto: "O auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais, em razão da sua natureza indenizatória, não integra a base de cálculo do adicional de 1/3 (um terço) de férias" (Tema 364 da TNU). 7. Foi o seguinte o julgado que ensejou o Tema 364 da TNU: EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 364. TERÇO DE FÉRIAS. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO. 1. A Lei 8.460/1992, em seu art. 22, caput e §§ 1º e 3º, expressamente trata o auxílio-alimentação pago ao servidor no efetivo desempenho de suas atividades funcionais como verba de natureza indenizatória, e veda seja caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura. 2. A natureza jurídica indenizatória do auxílio-alimentação é pacífica no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assim como do Supremo Tribunal Federal (enunciado da Súmula Vinculante 55, resultado da conversão da Súmula 680, e tema 600 da repercussão geral). 3. Considerando-se que, nos termos do caput do art. 76 da Lei 8.112/1990, (...) será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias (caput do art. 76), o auxílio-alimentação, verba de caráter indenizatório, não compõe sua base de cálculo. 4. O tema representativo de controvérsia da Turma Nacional de Uniformização 309 distingue-se do presente caso pelo fato de tratar da licença-prêmio convertida em pecúnia, que se constitui em indenização, ao contrário do terço de férias, cuja natureza é remuneratória (cf. STF: tema 985 da repercussão geral). 5. Pedido de uniformização nacional…
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