Processo 0025760-43.2017.5.24.0007
TRT24 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA AP 0025760-43.2017.5.24.0007 AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE MESTI E OUTROS (1) AGRAVADO: METROPOLE AUTO POSTO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd0c6ae proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0025760-43.2017.5.24.0007 EXECUÇÃO TRABALHISTA VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 43.442,93 (em 31.01.2025 – fl. 756) Recorrente: MICHAEL ESTIGARRIBA VIEIRA Advogada: Lukenya Bezerra Vieira Recorrida: METRÓPOLE AUTO POSTO LTDA Advogado: Gabriel de Castro Guedes Recorrido: ALLISON ERNESTO MESTI Recorrido: PEDRO HENRIQUE MESTI Advogado: Gabriel de Castro Guedes PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão de embargos declaratórios publicado em 11.06.2026, havendo indisponibilidade do sistema PJe no dia 10.06.2026 (fl. 852). Recurso interposto em 23.06.2026 (fls. 838-851). II - Regular a representação processual (fl. 623). III – Garantia do juízo inexigível. Recurso da parte exequente. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - SÓCIO RETIRANTE - LIMITAÇÃO TEMPORAL Alegações: - afronta a dispositivos da Constituição Federal – arts. 5º, XXXV, LIV, LXXVIII, 7º, caput, e 100, § 1º; - violação a dispositivos de lei federal – arts. 10-A e 855-A da CLT; arts. 133 a 137 do CPC; arts. 50 e 1.003, parágrafo único, do Código Civil; - divergência jurisprudencial; O acórdão recorrido deu provimento ao recurso do ex-sócio PEDRO HENRIQUE MESTI para afastar sua inclusão no polo passivo da execução. O recorrente sustenta que a responsabilização do sócio por meio do IDPJ é distinta da inclusão de empresa do grupo econômico examinada pelo STF, pois possui disciplina própria (art. 855-A da CLT e arts. 133 a 137 do CPC), com contraditório específico. Sustenta, ainda, que a exclusão do recorrido na fase de conhecimento não impede sua responsabilização patrimonial na execução, uma vez que não houve coisa julgada sobre essa matéria. Pugna pela manutenção do ex-sócio no polo passivo da execução. O recurso não merece seguimento. De início, em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula 266 do TST. Assim, ante a restrição do artigo 896, § 2º, da CLT, descabe análise de violação à legislação infraconstitucional e de divergência jurisprudencial, como pretende o recorrente. E, no tocante às violações constitucionais apontadas, a parte recorrente não transcreveu os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso de revista, o que impede a exata verificação das questões controvertidas e o confronto analítico. Com efeito, o trecho destacado às fls. 844-845 não corresponde ao acórdão proferido nestes autos (vide fls. 804-823 – item 2.3). Cumpre observar que a transcrição unicamente de trecho do acórdão de embargos de declaração (fl. 845), não atende à exigência legal. Nesse sentido, o seguinte precedente do Eg. TST: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONCURSO PÚBLICO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. TRANSCRIÇÃO SOMENTE DE TRECHO DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO ESPECÍFICO DO ACÓRDÃO…
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