Processo 0025762-47.2026.8.16.0014
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0025762-47.2026.8.16.0014 Processo: 0025762-47.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$37.302,69 Autor(s): CLÁUDIA HAGGI FAVERO MONTEIRO PAULO RODRIGO GAZZOLA MONTEIRO Réu(s): WGR-CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE 02 OLIMPIA LTDA (a) DA PRETENSÃO LIMINAR 1. Cuida-se de ação declaratória de rescisão de contrato combinada com pedidos de restituição de parcelas e tutela de urgência ajuizada por PAULO RODRIGO GAZZOLA MONTEIRO e CLAUDIA HAGGI FAVERO MONTEIRO contra WGR – CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPRE 02 OLÍMPIA LTDA. Os autores alegaram que: a) firmaram contrato de compra e venda de unidade imobiliária em construção em 02/12/2020, referente à fração ideal da unidade 1406-M do empreendimento Royal Star Thermas Resort, com pagamento parcelado até 10/03/2029, estando adimplentes até o ajuizamento da demanda, contudo, em razão de impossibilidade financeira superveniente, não possuem mais condições de manter o contrato, razão pela qual buscaram a rescisão contratual; b) encaminharam notificação extrajudicial à parte adversa requerendo a rescisão contratual e devolução dos valores pagos, admitindo retenção de até 20%, concedendo prazo de 15 dias para formalização do distrato e restituição, porém a notificada permaneceu inerte, não respondeu à notificação, não formalizou a rescisão e tampouco devolveu qualquer valor, configurando pretensão resistida; c) possuem direito à rescisão contratual por iniciativa própria, sendo abusiva eventual cláusula que impeça o distrato, bem como a manutenção forçada no contrato viola princípios como a boa-fé objetiva e a liberdade de escolha, devendo ser declarada a rescisão com retorno ao estado anterior; d) a rescisão não afasta o direito à restituição dos valores pagos, sendo admissível apenas retenção razoável a título de despesas administrativas, devendo observar os limites legais e jurisprudenciais, especialmente a Lei do Distrato e a Súmula 543 do STJ, sendo razoável retenção entre 10% e 20%; e) pagaram o montante total de R$ 37.302,69, valor que deve ser integralmente considerado para fins de restituição, incluindo eventuais valores pagos a título de corretagem, cuja retenção é indevida por ausência de previsão válida; Diante disso, ajuizaram a presente demanda objetivando: a) rescindir o contrato firmado com a requerida, retornando as partes ao status quo ante; b) a declaração da inexigibilidade das parcelas vincendas após a rescisão da avença; c) a condenação da requerida à restituição imediata dos valores pagos, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação; c.1) subsidiariamente, que o reembolso seja promovido a partir do trânsito em julgado; d) que seja admitida uma retenção mínima em favor da ré de 10% dos valores pagos; d.1) subsidiariamente, que a retenção em favor da ré seja de até 20% dos valores pagos. Ao final, pugnaram pela aplicação das disposições afetas ao Código de Defesa do Consumidor, reconhecimento da nulidade da cláusula de eleição de foro prevista na avença, inversão do ônus da prova e concessão de tutela provisória de urgência para que a requerida se…
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