Processo 0025763-60.2024.5.24.0004
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025763-60.2024.5.24.0004 AUTOR: JOYCEANE ALMIRELLYS DA SILVA SAMPAIO LOPES RÉU: COELHO & COELHO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 00c9ba2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. a exequente JOYCEANE ALMIRELLYS DA SILVA SAMPAIO apresenta embargos de declaração (ID. 0655626) alegando omissão contida no despacho de ID. 0655626, justificando e requerendo: “I - DA OMISSÃO Não foi apreciada a petição de id. 9c60c2d até o presente momento, onde a reclamante noticia o descumprimento do parcelamento nos moldes do art. 916 do CPC. Nesse sentido, pugna pela aplicação da multa de 10%, em cima do valor apurado no id. 2925ead, uma vez que o pagamento das 2 parcelas ocorreram a destempo, vide id. c2476a8.” Aviados a tempo e modo, conheço dos embargos. Contrarrazões apresentadas no ID. 0efbb22. Decido: Analisando os autos verifico que, de fato, ocorreu omissão deste Juízo uma vez que foi proferido o despacho de ID. 453c06b sem a apreciação da petição de id. 9c60c2d, que passo a analisar neste momento. Peticiona a reclamante no ID. 9c60c2d informando que houve o descumprimento do pagamento das parcelas nos moldes do art. 916 do CPC, uma vez que não se identificou o pagamento de março/2026, 3ª parcela. Pugna pela aplicação da multa arbitrada no id. 5c58b34, assim como prosseguimento da execução com a penhora do saldo remanescente. Analisando os autos verifico que assiste razão à embargante. Após a manifestação da embargante (ID. 9c60c2d) a reclamada apresentou nos autos através da petição de ID. 9434532 os comprovantes de depósito da terceira e quarta parcelas (ID. 17755aa e ID. 1a3ea5e). Ocorre que a terceira parcela vencida no dia 20/03/2026 foi quitada apenas na data de 13/04/2026. Assim, devida a multa de 10% sobre o valor do saldo devedor na data de 20/03/2026 (art. 916, §5º, II, do CPC), prevista no item 5. da decisão de ID. 5c58b34. Diante do acima exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela exequente JOYCEANE ALMIRELLYS DA SILVA SAMPAIO. Dê-se ciência à reclamada acerca da atualização de cálculos de ID. 7710bce, realizada com o acréscimo da multa acima deferida, para fins de pagamento da parcela restante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Intimem-se CHRISTIAN GONCALVES MENDONCA ESTADULHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COELHO & COELHO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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