Processo 0025763-69.2024.8.27.2706

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0025763-69.2024.8.27.2706
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 1ª Turma Recursal
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0025763-69.2024.8.27.2706/TO RELATOR : Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZA RECORRIDO : JACKSON URIEL FERREIRA DIAS (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : NARCIZZO MARCOS FERREIRA NETO (OAB TO008997) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA. NULIDADE DO VÍNCULO. FGTS DEVIDO. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença que declarou a nulidade de contratos temporários firmados entre 2016 e 2023 para exercício da função de professor da educação básica e condenou o ente público ao pagamento do FGTS referente ao período não atingido pela prescrição quinquenal. O recorrente sustenta a necessidade de liquidação da sentença para apuração do montante devido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os contratos temporários sucessivos firmados para função permanente são nulos; e (ii) estabelecer se a apuração do FGTS depende de liquidação de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação temporária prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal exige necessidade excepcional e transitória, não se prestando ao atendimento de demanda permanente da Administração Pública. 4. A sucessiva renovação dos contratos para exercício da função de professor evidencia a irregularidade da contratação e acarreta a nulidade do vínculo, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal. 5. O servidor contratado irregularmente faz jus ao FGTS, conforme o art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 6. A sentença fixou critérios suficientes para apuração do débito por simples cálculo aritmético, sendo desnecessária a liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento : A contratação temporária sucessiva para exercício de função permanente da Administração Pública viola o art. 37, IX, da Constituição Federal e acarreta a nulidade do vínculo, sendo devido o FGTS nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, dispensada a liquidação de sentença quando o julgado fixa critérios suficientes para apuração do débito por simples cálculo aritmético. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 37, IX e § 2º; Lei nº 8.036/90, art. 19-A; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada : STF, RE 658.026 (Tema 612); STF, RE 596.478 (Tema 551); STF, RE 765.320 (Tema 916). ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por maioria, vencida a Juíza CIBELE MARIA BELLEZIA, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença. O Recorrente arcará com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Palmas, 10 de julho de 2026.

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJTO

O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados