Processo 0025763-84.2015.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0025763-84.2015.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
01/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0025763-84.2015.8.14.0301 AUTOR: LINDALVA NEGRAO SANTA BRIGIDA TEIXEIRA, SERGIO GONCALVES TEIXEIRA ADVOGADO(A) AUTOR: ALESSANDRA ARAUJO TAVARES (PA015550), GUSTAVO AMARAL PINHEIRO DA SILVA (PA9742PA), ITA CAVALEIRO DE MACEDO MENDONCA (PAPA0010159A), ALESSANDRA ARAUJO TAVARES (PA015550), TALISSA MACIEL MELO (PA28825PA), ITA CAVALEIRO DE MACEDO MENDONCA (PAPA0010159A), GUSTAVO AMARAL PINHEIRO DA SILVA (PA9742PA) REU: ENGEFIX CONSTRUCOES LTDA, AZEVEDO BARBOSA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) REU: LUIZ AUGUSTO DA SILVA VENTURA JUNIOR (PA20257PA), PEDRO TEIXEIRA DALL´AGNOL (AP2326-A), MICHEL RODRIGUES VIANA (PAPA0011454A), LUCAS GOMES BOMBONATO (PAPA0019067A) SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão anteriormente proferida nos autos. Os embargos não merecem conhecimento. Conforme certidão lançada nos autos, verifica-se que o recurso foi interposto após o transcurso do prazo previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, revelando-se, portanto, intempestivo. Ainda que assim não fosse, observa-se que a parte embargante não aponta qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), limitando-se a manifestar inconformismo com o teor da decisão e a pretender a rediscussão do mérito da controvérsia. É pacífico o entendimento de que os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para promover novo julgamento da causa ou reformar a decisão com fundamento em mero inconformismo da parte. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração, em razão de sua intempestividade. De todo modo, consigno que, ainda que tempestivos fossem, não mereceriam acolhimento, porquanto voltados exclusivamente à rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpram-se as determinações anteriormente fixadas e arquivem-se os autos, se nada mais houver a deliberar. P.R.I.C. Belém, 29/07/2026. Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito da 11ª VCB

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