Processo 0025765-14.2013.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Cuida-se de sentença datada de 30/11/2015, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 16/11/2017, sendo que, desde 14/06/20218, fls. 239/241, a parte exequente vem tentando, sem êxito, a satisfação de seu crédito. Às fls. 492, em 26/07/2019, a exequente requereu a penhora online em contas de titularidade da Executada e aplicações financeiras. Tal requerimento restou infrutífero como se observa do documento juntado às fls. 519, em 07/10/2019. Assim, a parte exequente às fls. 522, em 21/11/2019 requereu a renovação da penhora. Essa teve um retorno irrisório como se depreende do documento juntado às fls. 530, em 28/11/2019. Às fls. 635/636 a exequente, em 07/12/2020, requereu nova penhora que restou infrutífera conforme documento de fls. 729, juntado em 11/08/2021. Dessa forma, observa-se que foram tentadas algumas formas de constrição de bens, sendo que todas, até o presente momento, negativas. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. O princípio da eficiência, previsto no artigo 37 da Constituição, exige que a administração pública, incluindo o Poder Judiciário, atue de forma a otimizar recursos e reduzir burocracias, buscando resultados mais rápidos e menos custosos. No contexto dos processos de execução e cumprimento de sentença, a aplicação desse princípio é vital para resolver problemas como a morosidade processual e os altos custos para a Justiça. A execução é um dos mecanismos utilizados pelo credor para cobrar o que lhe é devido o que, por óbvio, exige que o devedor tenha bens em seu patrimônio que possam vir a ser excutidos, leiloados e convertidos em pecúnia para o efetivo pagamento ao credor. O princípio da eficiência demanda a adoção de medidas que permitam ao Estado atuar de forma mais ágil e eficaz, sem desperdiçar recursos públicos em processos longos, dispendiosos e inúteis. O reconhecimento da ineficiência de tais ações levou à implementação de políticas que permitem a extinção desses processos reconhecendo a inexistência de interesse que possa vir a ser objeto de tutela judicial, condição da ação, sem a qual não se sustenta o prosseguimento da tramitação processual. Incialmente, o Supremo Tribunal Federal, através da Tese com Repercussão Geral no Tema 1.184 (RE 1.355.208), entendeu que não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações de execução fiscal sendo que os municípios podem promover a recuperação desses créditos por meio de medidas extrajudiciais de cobrança. Assim, manter processos dessa natureza não só vai contra o princípio da eficiência, mas também agrava a sobrecarga do Judiciário, comprometendo a celeridade processual em questões mais relevantes. Tribunais de Justiça em todo o país têm adotado iniciativas que buscam acelerar e desburocratizar a execução fiscal, procedimento que deveria ser adotado também para os demais processos de execução. Tais programas são exemplos de como o princípio da eficiência pode ser aplicado de forma prática, reduzindo custos e otimizando os resultados da administração pública. Ao facilitar acordos extrajudiciais, como a conciliação e renegociação de dívidas, o Judiciário e a Fazenda Pública conseguem recuperar créditos de forma mais rápida e menos onerosa, ao mesmo tempo em que desafogam os tribunais. Para as partes, a celeridade dos processos resulta em maior segurança jurídica e em um menor acúmulo de encargos financeiros, como juros e multas, que podem se acumular durante a tramitação processual, principalmente para o credor que,…
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