Processo 0025765-21.2025.8.16.0019
TJPR • Embargos À Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: pg-14vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0025765-21.2025.8.16.0019 Processo: 0025765-21.2025.8.16.0019 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$410.302,45 Embargante(s): SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA Embargado(s): Município de Ponta Grossa/PR Sky Serviços de Banda Larga Ltda. ofereceu os presentes embargos à execução contra o Município de Ponta Grossa alegando, em síntese, que: a) o embargado ajuizou execução fiscal objetivando o recebimento de supostos débitos fiscais no valor total originário de R$ 289.147,51 (duzentos e oitenta e nove mil, cento e quarenta e sete reais e cinquenta e um centavos) pautados nas certidões de dívida ativa nº 1306/2024; 3321/2024; 3639/2024; 6263/2024; 6265/2024; 6278/2024 e 6284/2024 referentes à aplicação de multa punitiva pelo Procon de Ponta Grossa; b) a nulidade do procedimento administrativo em razão da ausência de interesse coletivo para validade do ato sancionatório (descumprimento do princípio da finalidade ou interesse social); c) a reclamação que embasou a suposta caracterização da infração representa situação pontual supostamente vivenciada por consumidores, fato que, pelas circunstâncias do caso, comprova que o presente caso não se reveste de caráter coletivo; d) a nulidade da multa aplicada por ausência de identificação da sanção arbitrada pelo Procon e dos critérios para arbitramento da multa em clara violação ao princípio da motivação; e) de forma subsidiária, caso não seja declarada a nulidade da multa, deverá ser reconhecida a ilegalidade no critério de fixação e dosimetria do valor da multa, devendo ter seu montante reduzido no mínimo legal em obediência aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, não confisco e vedação ao desvio de finalidade; f) não houve por parte do Procon a observância do teor do 57 do Código de Defesa do Consumidor e artigo 28 do Decreto n.º 2.187/97, os quais estabelecem critérios objetivos para a dosimetria da multa; g) a sua capacidade econômica não é o único critério a ser observado pelo órgão autuante, sendo que a gravidade da infração e a vantagem auferida pelo fornecedor ou prestador também são elementos que devem ser analisados conjunta e cumulativamente para a fixação da penalidade, o que não foi observado pelo Procon. Requereu a parte embargante: a) a anulação/desconstituição integral do título executivo que fundamenta a execução fiscal nº 0038997-37.2024.8.16.0019, com o consequente afastamento total da multa no valor atualizado de R$ 410.302,45 (quatrocentos e dez mil trezentos e dois reais e quarenta e cinco centavos), atualizado e acrescido de multa de 30%. Subsidiariamente, requereu que seja reduzida a penalidade aplicada para o patamar R$5.000,00 (cinco mil reais) em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.59). Por meio da decisão de mov. 31.1 foi deferido o pedido de suspensão da exigibilidade da multa e na mesma oportunidade os embargos foram recebidos com atribuição do efeito suspensivo. No mov. 37.1 foi lavrado o termo de caução oferecido pela embargante. O Município de Ponta Grossa manifestou-se no mov. 47.1 sustentando, em resumo, que: a) inexiste quaisquer nulidades nos Processos…
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