Processo 0025767-30.2025.8.17.2810
TJPE • Interdição
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DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU EDITAL DE INTERDIÇÃO 1ª Publicação O/A Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, em virtude da lei, FAZ SABER a todos, quanto o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este Juízo e Diretoria situados à Av. Desembargador Guerra Barreto, s/n, Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, tramitam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO do processo judicial eletrônico sob o nº 0025767-30.2025.8.17.2810, proposta por E. F. D. C. S. em favor de M. F. D. C. S., cuja Interdição foi decretada por sentença nos seguintes termos de seu dispositivo: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por E. F. D. C. S. em face de M. F. D. C. S., resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECRETAR a interdição de M. F. D. C. S., declarando-a relativamente incapaz para exercer, pessoalmente, os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015; b) NOMEAR a requerente, Sra. E. F. D. C. S., como sua CURADORA DEFINITIVA, a qual deverá representá-la nos atos de natureza patrimonial e negocial (administração de bens, movimentação de contas bancárias, representação perante o INSS/FUNAPE, etc.), preservados os direitos existenciais da curatelada ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde e ao voto. Deverá também o (a) curador (a) prestar contas sempre que houver determinação judicial, devendo arquivar, para tanto, a documentação comprobatória das receitas e despesas relativas ao interditando, desde o início do exercício do múnus. Confirmo a tutela provisória de urgência anteriormente deferida (ID 224615821). Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária em que não houve resistência injustificada, e tendo a Curadoria Especial atuado por dever de ofício, deixo de condenar a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Custas processuais pela curatelada, cuja exigibilidade, contudo, fica suspensa, ressalvada a regra do artigo 98, §3º, do CPC, eis que lhe defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Por fim, determino ao Cartório de Registro Civil que proceda com as averbações que se fizerem necessárias no Registro de Nascimento/Casamento lavrado sob o nome da curatelada, sem cobrança de taxas eis que beneficiários da justiça gratuita. Após trânsito em julgado, encaminhe-se cópia desta decisão, a qual tem força de MANDADO DE REGISTRO, para o 1º ofício desta comarca, o qual deverá comunicar, independentemente de qualquer outro ato judicial, as interdições aos cartórios de registro civil e/ou casamento do interditando, nos termos do provimento nº 33/2011 e ato conjunto nº 23 de 22 de maio de 2023, ficando dispensada a confecção daquele expediente, devendo o Sr. Oficial a quem for esta decisão apresentada promover a competente inscrição registral conforme determinado no dispositivo, sem a cobrança de taxas ou emolumentos (art. 2° da Lei Estadual n° 11.404, de 19.12.1996), eis que concedido o benefício da gratuidade da justiça. ATENÇÃO DIRETORIA DE FAMÍLIA: PARA FINS DE CUMPRIMENTO DO ART. 824 DO CÓDIGO DE NORMAS DOS SERVIÇOS NOTARIAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, ENCAMINHE-SE AO CARTÓRIO CCOMPETENTE JUNTAMENTE COM A PRESENTE SENTENÇA: A) CÓPIA DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO/CASAMENTO E DOS DEMAIS DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DO(A) INTERDITANDO(A);…
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