Processo 0025768-51.2026.8.27.2729

TJTO • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0025768-51.2026.8.27.2729
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tutela Cautelar Antecedente Nº 0025768-51.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : BRUNO NALIN ROCHA ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA VANGELATOS E LIMA (OAB TO012377) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por Bruno Nalin Rocha contra CRS DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA , conhecida comercialmente como PONTO FORTE DISTRIBUIDORA , e CARLOS ALBERTO DA SILVA , sócio e administrador da referida empresa - evento 1, INIC1 . O requerente alega que, em 28 de abril de 2026, efetuou a compra de materiais de construção consistentes em 170,10 metros de porcelanato Delta Acetinado 90x90 Monier Argento, formalizada por meio do orçamento de número 16682, pelo valor total de R$ 9.338,49  (nove mil trezentos e trinta e oito reais e quarenta e nove centavos) e que foi pactuado que a entrega das mercadorias deveria ocorrer no endereço do consumidor até o dia 13 de maio de 2026. Sustenta que, às vésperas do termo final de entrega, entrou em contato com o requerido CARLOS ALBERTO DA SILVA para acompanhar o cronograma logístico, oportunidade na qual foi informado de que haveria necessidade de remarcação do ato para o dia 18 de maio de 2026, sob a justificativa de problemas de transporte envolvendo um veículo transportador. No entanto, transcorrido o novo prazo acordado, o fornecimento dos produtos novamente não foi realizado pelos réus, que cessaram os atendimentos e deixaram de responder às tentativas de contato do consumidor. Narra que a situação acentuou-se após o requerente deslocar-se pessoalmente até o estabelecimento comercial da empresa requerida em Palmas, no dia 23 de maio de 2026, e encontrar o local fechado sob a informação de realização de balanço interno. No dia 25 de maio de 2026, confirmou-se o pior cenário com a divulgação de comunicado oficial emitido pela requerida informando o encerramento definitivo e imediato das atividades comerciais por dificuldades financeiras. Diz ainda que o encerramento definitivo ocorreu acompanhado do abandono físico do prédio comercial e do completo desaparecimento do sócio CARLOS ALBERTO DA SILVA , que deixou de responder às mensagens eletrônicas de consumidores, empregados e credores em geral. Diante do inadimplemento e do risco concreto de perda do numerário, o requerente buscou providências administrativas e criminais para salvaguardar seus direitos. Registrou boletim de ocorrência perante a Polícia Civil do Estado do Tocantins pela prática, em tese, do crime de estelionato. Adicionalmente, o autor registrou reclamação junto à Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor, o Procon Tocantins, autuada sob o número 26.05.0030.004.00114-3 e formalizou pedido de contestação da transação Pix perante a instituição financeira Nubank. Contudo, a contestação bancária foi indeferida sob o fundamento de que se tratava de mero desacordo comercial não passível de cobertura pelo Mecanismo Especial de Devolução, restando frustradas todas as investidas de solução pacífica e imediata extrajudicial. Em razão de seus fatos narrados, requerente postula a concessão de tutela cautelar inaudita altera parts, para garantir a efetividade de futura ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos. Requer, em caráter liminar, o bloqueio eletrônico de ativos financeiros de titularidade da empresa requerida e, de forma estendida, do sócio-administrador, por meio do sistema SISBAJUD, até o montante atualizado de R$ 9.338,49 (nove mil trezentos e trinta e oito…

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