Processo 0025769-95.2025.4.05.8200

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0025769-95.2025.4.05.8200
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Gab 8 - Des. Fernando Braga
Última publicação
15/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0025769-95.2025.4.05.8200 APELANTE: ECT - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS APELADO: JOSE BELO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE EVERALDO VIEIRA FREIRE - PB11932 ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL ALVES DE SOUSA - PB12043 EMENTA ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. ART. 201, §16, DA CF. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AO ATINGIR OS 75 ANOS. AUTOAPLICABILIDADE. ART. 6º DA EC 103/2019. NORMA QUE TRATA DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DO VÍNCULO. PRECEDENTES DA TURMA E DO TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO. Trata-se de apelação interposta pela ECT - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Paraíba, que julgou procedente o pedido inicial e declarou extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC) para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida e determinar a reintegração definitiva do autor JOSÉ BELO DA SILVA ao quadro de empregados da ECT, com o restabelecimento de todos os direitos e vantagens contratuais. Condenou a parte ré (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT) ao pagamento de honorários sucumbenciais, à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Isenta de custas, nos termos da legislação aplicável. O cerne da controvérsia consiste em verificar a aplicabilidade da aposentadoria compulsória a empregado público celetista, com base no art. 201, § 16, da Constituição Federal, inserido pela EC nº 103/2019. No caso em análise, a parte autora, ora apelada, sustenta em sua inicial que é empregado público da ré, ora apelante, desde 05 de julho de 1973 e que se encontra aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), desde 27 de janeiro de 2005, tendo continuado a desempenhar as suas atividades profissionais junto ao reclamado. Afirma ter recebido comunicado de que seu vínculo empregatício seria compulsoriamente extinto em 31 de julho de 2025, por ter atingido a idade de 75 anos. Assim, defende a ilegalidade do ato, argumentando que a norma constitucional invocada, qual seja o art. 201, § 16, da Constituição Federal, possui eficácia limitada sem aplicabilidade imediata e, portanto, depende de lei regulamentadora, a qual ainda é inexistente. Alega, ainda, possuir direito adquirido à manutenção do vínculo, conforme o art. 6º da própria Emenda Constitucional, e que a matéria se encontra pendente de julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.390. A parte apelante, por sua vez, argumenta em sua apelação que a sentença deve ser integralmente reformada por desconsiderar a aplicabilidade imediata do comando constitucional estabelecido pela Emenda Constitucional nº 103/2019, que disciplinou, de forma cogente, a aposentadoria compulsória dos empregados públicos. Também destaca que a declaração da parte autora de que a regra da aposentadoria compulsória carece de eficácia por depender de regulamentação ignora a já exaustiva disciplina constitucional-legal sobre o tema, em especial a remissão expressa ao artigo 40, § 1º, II, da CF, e a consequente aplicação da Lei Complementar nº 152/2015. O Juiz a quo julgou procedente o pedido do autor consignando que "A Lei Complementar nº 152/2015, que regulamenta a aposentadoria compulsória para servidores titulares de cargos efetivos, não se estende aos…

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