Processo 0025773-51.2017.5.24.0004

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0025773-51.2017.5.24.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025773-51.2017.5.24.0004 AUTOR: CRISTIANO ECHEVERRIA SILVERIO RÉU: BALDIN CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a129086 proferido nos autos. Vistos. - Diligência junto ao SERPJUD: Defiro a medida requerida pelo exequente para determinar a realização de pesquisa via SERPJUD, visando à obtenção da certidão de casamento do sócio Gilberto Barbosa da Cruz Filho  (CPF XXX.XXX.XXX-XX) para fins de apurar a existência de bens em nome da cônjuge ou em condomínio, em conformidade com o disposto no art. 790, inciso IV, do Código de Processo Civil, o qual permite a execução contra bens do cônjuge ou em caso de grupo econômico, quando aplicável. Vindo aos autos o documento, dê-se vista ao exequente. - Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica Inversa: Em análise aos documentos apresentados pelo exequente juntamente com a petição de ID. fed9e04, verifico que, não obstante o executado Gilberto Barbosa da Cruz Filho (CPF XXX.XXX.XXX-XX) não tenha satisfeito o débito exequendo, é sócio das empresas abaixo relacionadas: a) GC AGRONEGOCIO LTDA, CNPJ 62994211000144; b) GC HOLDING E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ 62695411000104; c) GC ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA, CNPJ 17722941000131; d) GENYUS CAPITAL INVESTIMENTOS LTDA, CNPJ 54768470000129; e) ELITE EMPRESTIMO CONSIGNADO LTDA, CNPJ 62932909000135. A utilização fraudulenta da pessoa jurídica para lesar credores não pode ser admitida pelo Judiciário, caso existente, impõe-se a desconsideração "inversa" da pessoa jurídica, a fim de alcançar o patrimônio social e obter a restituição de bens pessoais do sócio, fraudulentamente transferidos ou mantidos em sociedade distinta em detrimento de terceiros. Diz-se ser inversa a desconsideração, pois, como visto, ao invés de atacar-se o patrimônio da executada, invade o patrimônio da empresa da qual faz parte. Assim, considerando que o sócio devedor Gilberto Barbosa da Cruz Filho (CPF XXX.XXX.XXX-XX) compõe o quadro societário das empresas acima listadas, defiro o pedido formulado pelo exequente na petição ID. fed9e04 de processamento do Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica. Diante do deferimento, se faz necessária a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, nos termos dos artigos 134, §3º do CPC e 855-A, §2º da CLT. Por economia e celeridade processual o referido incidente será processado nos próprios autos, nos termos do Provimento n.º 1, do CGJT, de 08/02/2019, devendo as empresas acima referidas serem incluídas no processo como terceiras interessadas. Observe a Secretaria. Citem-se as empresas acima referidas, para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação e requererem as provas cabíveis (CPC/2015, art. 135). Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação das terceiras interessadas, façam-me conclusos os autos para decisão do incidente. Intime-se o requerente. CAMPO GRANDE/MS, 07 de maio de 2026. CHRISTIAN GONCALVES MENDONCA ESTADULHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO ECHEVERRIA SILVERIO

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