Processo 0025779-74.2025.5.24.0005

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0025779-74.2025.5.24.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025779-74.2025.5.24.0005 AUTOR: DANIELY DA SILVA ALMEIDA RÉU: MARJORRY CALCADOS E CONFECCOES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4968d55 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, julgo EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com relação à ré MARJORRY CALÇADOS E CONFECÇÕES LTDA, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por DANIELY DA SILVA ALMEIDA em face de FRANCIELLE MARCAL PIMENTA MARTINS, para condená-la a pagar à autora as seguintes verbas: Diferenças salariais decorrentes de reajuste salarial normativo, com reflexos;Aviso prévio indenizado;Saldo de salário;13º salário proporcional de 2025;Férias integrais do período 2024/2025, acrescidas do terço constitucional, de forma simples;Férias proporcionais (6/12 avos), acrescidas do terço constitucional;multa do art. 467 da CLT;multa do art. 477 da CLT;horas extras e reflexos;FGTS e multa de 40%;compensação pelos danos morais causados. Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo. SENTENÇA LÍQUIDA, sendo devidos os valores constantes da planilha anexa. Atualização monetária e juros de mora nos termos da fundamentação. A contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas salariais objeto da condenação, conforme cálculos em anexo, deverá ser recolhida e comprovada nos autos, sob pena de execução, observado o que dispõe a Súmula n. 368/TST. A contribuição previdenciária cota do empregado, calculada mensalmente, observando-se o teto de contribuição (considerando as parcelas já recolhidas a tal título no decorrer do pacto laboral), deverá ser retida de seu crédito e recolhida pela ré. O imposto de renda nos termos do art. 12-A, da Lei 7.713/98, e da Instrução Normativa RFB 1.500/2014, conforme cálculos em anexo. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, a Secretaria da Vara deverá proceder a exclusão de MARJORRY CALÇADOS E CONFECÇÕES LTDA do polo passivo do sistema PJe.  Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.396,32, calculadas sobre R$ 69.815,98, valor arbitrado à condenação (crédito bruto do reclamante). Intimem-se as partes. KELLY CRISTINA MONTEIRO DIAS ESTADULHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANIELY DA SILVA ALMEIDA

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