Processo 0025781-40.2025.5.24.0071
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE LUIS MORAES DE OLIVEIRA RORSum 0025781-40.2025.5.24.0071 RECORRENTE: ARAUCO CELULOSE DO BRASIL S.A. RECORRIDO: MARCO ANTONIO MARTINELLI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bfd45e4 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0025781-40.2025.5.24.0071 RITO SUMARÍSSIMO VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 64.459,74 (em 31.03.26 – fl. 103) Recorrente: ARAUCO CELULOSE DO BRASIL S.A. Advogados: Carlos Roberto Ribas Santiago e Outros Recorrido: MARCO ANTÔNIO MARTINELLI Advogado: Rodolfo Luis Guerra PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 22.06.2026 (fl. 299). Recurso interposto em 02.07.2026 (fls. 273-286). II - Regular a representação processual (fls. 39-40). III – Preparo satisfeito. Custas processuais recolhidas quando da interposição de recurso ordinário (fls. 234-236), inalteradas em instância revisora (fl. 270). Depósito recursal substituído por seguro garantia judicial, nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1, de 16.10.2019 (fls. 287-298). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS NULIDADE DA CITAÇÃO Alegações: - afronta a dispositivos da Constituição Federal – art. 5º, LIV e LV; - divergência jurisprudencial. O acórdão rejeitou a arguição da ré de nulidade da notificação inicial ocorrida por WhatsApp, por entender válida, já que recebida por funcionária que confirmou o seu recebimento. Sustenta a recorrente que a controvérsia reside na “inexistência de elementos capazes de demonstrar que a comunicação tenha efetivamente alcançado a pessoa jurídica por meio de canal institucional ou de empregado investido de atribuição para receber notificações judiciais” (fl. 279). Aduz, ainda, que a certidão consigna que a comunicação foi encaminhada por WhatsApp a pessoa identificada como “Analista Administrativa”, não descrevendo os poderes da destinatária para recebimento da notificação ou que o número telefônico se trata de canal oficial para o recebimento de notificação inicial. Alega, também, que “A Resolução CNJ nº 354/2020 estabelece que a comunicação eletrônica somente pode ser utilizada quando assegurado que o destinatário tomou conhecimento de seu conteúdo, exigindo prova do envio e recebimento ou certidão detalhada acerca da forma de identificação do destinatário e de sua ciência quanto ao teor da comunicação” (fl. 280). Afirma, por fim, que a presunção de legitimidade alcança os atos praticados por Oficial de Justiça, mas não a ausência de pressupostos objetivos para reconhecer que a comunicação eletrônica foi direcionada a pessoa apta a receber notificação inicial em seu nome. Pleiteia, por tais motivos, a nulidade da notificação inicial. Conforme trechos reproduzidos e destacados pela recorrente nas razões recursais (fls. 277-278): “Sem razão. Consta da certidão de f. 20, firmada por oficial de justiça, que a empresa foi notificada, via mandado judicial, em 11.12.2025, na pessoa da Analista Administrativa, Sra. Keila Cristina Silva Martins Ferreira. A Reclamada reconhece que a Sra. Keila Cristina Silva Martins Ferreira, Analista Administrativa, era funcionária da empresa à época da notificação, mas contesta a validade da citação. Todavia, verifica-se que houve a regular notificação da reclamada por intermédio do aplicativo Whastapp, conforme certificado pelo Oficial de Justiça (f. 20). Ademais, como bem destaca a parte autora em contrarrazões, a…
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