Processo 0025782-26.2025.5.24.0006
TRT24 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA RORSum 0025782-26.2025.5.24.0006 RECORRENTE: ASSOCIACAO BENEFICENTE SANTA CASA DE CAMPO GRANDE RECORRIDO: ARILENE DA SILVA FLORES Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos RORSum 0025782-26.2025.5.24.0006 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt24.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO PROCESSO nº 0025782-26.2025.5.24.0006 (RORSum) A C Ó R D Ã O 2ª TURMA Relator : Des. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA Recorrente : ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SANTA CASA DE CAMPO GRANDE Advogado (a) : Glaucia Regina Piteri Recorrido (a) : ARILENE DA SILVA FLORES Advogado (a) : Izabel Cristina Ribeiro De Oliveira Advogado (a) : Josimar Cavalheiro Machado Advogado (a) : Karla Mendes Silva Origem : 6ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM. COMPLEMENTAÇÃO FINANCEIRA. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO E REFLEXOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento da natureza salarial da complementação do piso nacional da enfermagem, com a consequente condenação ao pagamento de reflexos em férias com terço constitucional, 13º salário, saldo de salário e FGTS. A reclamada sustenta a natureza indenizatória da verba, arguindo tratar-se de abono condicionado a repasses da União, nos moldes da ADI nº 7.222/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a natureza jurídica da complementação do piso nacional da enfermagem e determinar se tal parcela integra a remuneração para fins de reflexos em verbas contratuais e rescisórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A natureza salarial da complementação do piso decorre da finalidade da verba, que se destina a assegurar o pagamento do salário mínimo profissional estabelecido pela Lei nº 14.434/2022, não se enquadrando nas hipóteses de natureza indenizatória previstas no art. 457, § 2º, da CLT. 4. A origem pública dos recursos financeiros, provenientes de repasses da União via EC nº 127/2022 e Lei nº 14.581/2023, restringe-se à esfera do financiamento da obrigação do empregador, não alterando a natureza salarial da contraprestação paga ao empregado. 5. A decisão do STF na ADI nº 7.222 limita-se a disciplinar as condições de implementação e o custeio do piso, sem atribuir natureza indenizatória à verba ou afastar a incidência de reflexos trabalhistas sobre a remuneração. 6. A insuficiência de repasses federais constitui risco inerente à atividade econômica, devendo ser dirimida exclusivamente na relação jurídica entre o ente empregador e a União, sendo vedada a transferência desse ônus ao trabalhador, sob pena de violação do princípio da integralidade salarial (art. 2º da CLT). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: A complementação do piso nacional da enfermagem possui natureza salarial, integrando a remuneração do empregado para todos os efeitos legais. Os repasses financeiros da União destinados ao custeio do piso não possuem natureza de abono desvinculado da prestação laboral, sendo devida a incidência de reflexos sobre férias com terço constitucional, 13º…
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