Processo 0025782-96.2025.8.17.2810

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0025782-96.2025.8.17.2810
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0025782-96.2025.8.17.2810 AUTOR(A): ROSANGELA MARIA SANTOS DE MELO RÉU: UNIMED DE SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos etc. ROSÂNGELA MARIA SANTOS DE MELO ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c indenização por danos morais em face de UNIMED DE SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambos devidamente qualificados nos autos. A autora alega ser beneficiária de plano de saúde administrado pela ré, vinculado a contrato empresarial com a empresa Localfrio Sociedade Anônima, plano denominado NA04 Básico, modalidade coletiva, com vigência iniciada em primeiro de outubro de 2021. Informa que, após avaliação por médico especialista, foi diagnosticada com insuficiência venosa crônica e varizes de membros inferiores, sob o código CID-10 I83.9, conforme laudo médico anexado. Sustenta que, em razão da falha dos tratamentos conservadores e da piora progressiva de seu estado de saúde, o médico assistente indicou a necessidade de realização de procedimento cirúrgico de safenectomia, medida descrita como indispensável ao tratamento da doença e com finalidade estritamente terapêutica. Aduz que, em 06/06/2025, protocolou junto à ré o pedido de autorização número 3931864, encaminhado por intercâmbio com a Unimed Recife, com toda a documentação necessária. Aponta que, decorrido período superior a cinco meses sem qualquer resposta por parte da requerida, restou caracterizada a negativa tácita de cobertura, o que considera prática abusiva e violação aos preceitos da legislação consumerista. Defende a ilegalidade da conduta omissiva da operadora, asseverando que a demora injustificada na autorização equivale à recusa indevida de cobertura, gerando situação de aflição, sofrimento físico e abalo psíquico que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral presumido. Ao final, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que a ré autorize e custeie, de imediato, o procedimento cirúrgico de safenectomia prescrito pelo médico assistente, sob pena de multa diária, como também pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a dez mil reais. Juntou procuração e documentos. Este juízo proferiu decisão interlocutória (Id. 223432047), por meio da qual deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, determinando que a ré autorizasse e custeasse integralmente o procedimento de safenectomia, incluindo materiais, honorários e despesas hospitalares, no prazo de 48h a contar da intimação, sob pena de multa diária de mil reais, limitada ao patamar de trinta mil reais. Na mesma decisão, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a citação da requerida. A autora apresentou petição, sob o identificador 226259978, informando o descumprimento da ordem liminar pela ré, que teria tido ciência inequívoca da decisão em vinte e oito de novembro de 2025. Diante disso, requereu a certificação do descumprimento, o reconhecimento da incidência da multa diária, a majoração das astreintes ou, subsidiariamente, o bloqueio de valores via sistema judicial. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (Id. 233004669) na qual assevera a inexistência de preliminares e passa diretamente ao…

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