Processo 0025783-96.2009.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0025783-96.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLAUDIO PEREIRA DA CONCEICAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VELSUITE ALVES LAMOUNIER - DF24261 e ANA LUIZA VIANA MARQUES - DF54782 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI - DF10671-A DESTINATÁRIO(S): EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI - (OAB: DF10671-A) CLAUDIO PEREIRA DA CONCEICAO VELSUITE ALVES LAMOUNIER - (OAB: DF24261) ANA LUIZA VIANA MARQUES - (OAB: DF54782) NEUSA MARIA RODRIGUES PEREIRA VELSUITE ALVES LAMOUNIER - (OAB: DF24261) ANA LUIZA VIANA MARQUES - (OAB: DF54782) MAURILIO PEREIRA DA CONCEICAO VELSUITE ALVES LAMOUNIER - (OAB: DF24261) ANA LUIZA VIANA MARQUES - (OAB: DF54782) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LUDIMILA VIANA BARBOSA - (OAB: DF23036-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459580070) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0025783-96.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0025783-96.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLAUDIO PEREIRA DA CONCEICAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VELSUITE ALVES LAMOUNIER - DF24261 e ANA LUIZA VIANA MARQUES - DF54782 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI - DF10671-A RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA RELATÓRIO O EXMº. SR. JUIZ FEDERAL TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA (Relator convocado): Trata-se de apelação interposta por Cláudio Pereira da Conceição, Neusa Maria Rodrigues Pereira e Maurilio Pereira da Conceição contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação anulatória de execução extrajudicial proposta em face da Caixa Econômica Federal. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, (art. 20, §4°, do CPC/73), suspensa sua exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida. Em suas razões recursais, os autores sustentam, em síntese: a) que o procedimento adotado pela CAIXA configurou abuso de direito e violação à boa-fé objetiva, pois a instituição teria ignorado os depósitos judiciais e os pedidos de renegociação do débito; b) que a adjudicação do imóvel pela própria credora, via execução extrajudicial, seria incompatível com o Decreto-Lei 70/66, impondo-se a via judicial da Lei 5.741/71; c) que não houve notificação pessoal válida para purgação da mora, nem para ciência das datas dos leilões, sendo indevida a intimação por edital, pois os mutuários não estariam em local incerto e não sabido; d) que a opção pelo rito do Decreto-Lei 70/66, em detrimento da Lei 5.741/71, teria violado o princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC/1973); e) que a CAIXA teria desconsiderado a vulnerabilidade do adquirente do imóvel (cessionário), que vinha realizando depósitos judiciais, e agido de forma abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor. Foram apresentadas as contrarrazões. É o relatório. Juiz Federal TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025783-96.2009.4.01.3400 VOTO O EXMº. SR. JUIZ FEDERAL TÁRSIS…
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