Processo 0025786-12.2024.5.24.0002

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0025786-12.2024.5.24.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
07/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025786-12.2024.5.24.0002 AUTOR: MARLOS SATURNINO DA SILVA RÉU: INPASA AGROINDUSTRIAL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48d6363 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Posto isso, nos autos da ação de número 0025786-12.2024.5.24.0002 em que MARLOS SATURNINO DA SILVA  move em face de INPASA AGROINDUSTRIAL S.A., julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito, conforme fundamentação supra (art. 487, I, do CPC). Independentemente do trânsito em julgado, a Secretaria do Juízo deverá retificar o valor dado à causa, consoante emenda à prefacial de fl. 91. Concedo os benefícios da Justiça gratuita à trabalhadora. A parte autora sucumbiu em todas as suas pretensões e, por isso, com base na complexidade, no grau de zelo, no tempo despendido para a elaboração de defesa e demais peças processuais, nos termos do disposto no artigo. 791-A da CLT e no artigo 85 do CPC, condeno a parte autora a pagar aos advogados da parte ré honorários advocatícios tendo como base de cálculo o valor especificado na petição inicial em relação aos pedidos julgados improcedentes e alíquota de 10% (dez por cento). Entretanto, considerando que o STF, em 20/10/2021, na ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade do §4° do art. 791-A da CLT, não há que se falar em exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante, visto que beneficiária da justiça gratuita. Declaro, portanto, suspensa a exigibilidade em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais até que a parte autora recupere a capacidade econômica, fato este a ser provado pelos credores (advogados da parte ré). Extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. A parte autora tem responsabilidade pelos honorários profissionais do perito judicial ALEXANDRE SHIBATA ESCARDIM (CLT, 790-B), arbitrados em R$ 600,00 (seiscentos reais), por limitação orçamentária estabelecida nacionalmente pela Portaria TRT/GP/SGJ nº 005/2026, considerada a duração, pontualidade, complexidade e qualidade dos trabalhos desenvolvido. Nesse caso, sendo a parte beneficiária da Justiça gratuita, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais será da União, visto que o e. STF, em 20/10/2021, na ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade do art. 790, caput e parágrafo 4° da CLT, daí porque não há que se falar em responsabilidade da parte autora ao pagamento dos honorários periciais. Determino que se requisite diretamente à Presidência deste Regional o pagamento dos honorários periciais. Custas processuais pela parte demandante, no importe de R$ 2.749,87 (dois mil, setecentos e quarenta e nove reais e oitenta e sete centavos), calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 137.493,45 (cento e trinta e sete mil, quatrocentos e noventa e três reais e quarenta e cinco centavos), fl. 91, para os efeitos legais cabíveis (art. 789 da CLT). Recolhimento isento, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. RENATO DE MORAES ANDERSON Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARLOS SATURNINO DA SILVA

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