Processo 0025792-16.2025.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0025792-16.2025.8.27.2729/TO RELATORA : Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO APELANTE : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) APELADO : IVO CARLOS COUTINHO NETO (Espólio) (AUTOR) ADVOGADO(A) : FLÁVIA DANIELA SCHMIDT DA FONTOURA (OAB TO012691B) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO : LUCIMAR CRISTINA RESENDE COUTINHO (Inventariante) (AUTOR) ADVOGADO(A) : FLÁVIA DANIELA SCHMIDT DA FONTOURA EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO VÁLIDO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL GENÉRICA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação de exibição de documentos, determinou a apresentação de contratos firmados com correntista falecido, cujo espólio é representado pela autora, herdeira e inventariante. A autora sustenta ter solicitado administrativamente os documentos, sem êxito, pleiteando sua exibição judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há interesse de agir na ação de exibição de documentos quando não comprovado prévio requerimento administrativo válido e específico à instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à informação, previsto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), assegura ao consumidor o acesso a documentos contratuais, inclusive por sucessores, desde que observados os requisitos legais para o exercício da pretensão. 4. A ação de exibição de documentos exige a demonstração de interesse de agir, o qual se consubstancia na comprovação de pretensão resistida, caracterizada pela negativa injustificada de apresentação dos documentos pela parte detentora. 5. Nos termos do artigo 397 do Código de Processo Civil (CPC), incumbe à parte autora individualizar o documento pretendido, indicar sua finalidade e demonstrar as circunstâncias que evidenciem sua existência e posse pela parte adversa. 6. A notificação extrajudicial apresentada não especifica adequadamente os documentos pretendidos, tampouco contém elementos suficientes para viabilizar sua localização, revelando-se genérica e dissociada do pedido formulado na ação judicial. 7. Não há comprovação de requerimento administrativo formal e específico junto à instituição financeira, sendo insuficiente a mera alegação de comparecimento à agência bancária sem documentação idônea que evidencie a recusa. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmada em recursos repetitivos (Temas 42, 43, 648 e 1000), exige a demonstração do prévio pedido administrativo não atendido em prazo razoável como condição para o ajuizamento da ação de exibição de documentos. 9. Ausente a comprovação de pretensão resistida, resta caracterizada a falta de interesse de agir, o que impede o acolhimento do pedido inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de apelação provido, para julgar improcedente o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), invertendo-se o ônus da sucumbência. Tese de julgamento : "1. A ação de exibição de documentos exige, como condição de interesse de agir, a comprovação de…
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