Processo 0025792-43.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0025792-43.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
16/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0025792-43.2026.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: VALENCA 2 VARA Ação: 0011056-32.2020.8.19.0064 Protocolo: 3204/2026.00315137 AGTE: CINTIA DE OLIVEIRA CHAGAS AGTE: CARLOS MAGNO MODESTO CHAVES ADVOGADO: CINTIA DE OLIVEIRA CHAGAS OAB/RJ-172182 AGDO: GIL VICENTE MARQUES SIMÕES AGDO: DINA SOARES MARQUES SIMÕES ADVOGADO: CAMILA NEUBANER DUQUE FERNANDES OAB/RJ-197315 ADVOGADO: JOSELINE NEUBANER OAB/RJ-189195 AGDO: MUNICIPIO DE VALENÇA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE VALENÇA Relator: DES. JOSE ACIR LESSA GIORDANI DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0025792-43.2026.8.19.0000 Agravantes: CÍNTIA DE OLIVEIRA CHAGAS e CARLOS MAGNO MODESTO CHAVES Agravados: GIL VICENTE MARQUES SIMÕES, DINA SOARES MARQUES SIMÕES e MUNICÍPIO DE VALENÇA Origem: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença/RJ Relator: Des. José Acir Lessa Giordani DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CÍNTIA DE OLIVEIRA CHAGAS e CARLOS MAGNO MODESTO CHAVES contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença /RJ que, nos autos da ação demolitória ajuizada pelos 1º e 2º agravados (processo nº 0011056-32.2020.8.19.0064), impôs aos ora recorrentes o rateio dos honorários periciais. A decisão agravada (índice 000740 dos autos de origem) foi proferida nos seguintes termos, in verbis: "1. Ab initio, junte-se aos autos a documentação do perito constante da árvore processual. 2. REJEITO o requerimento de fls. 712/717. Isso porque, embora aleguem os réus que não requereram a produção de prova pericial, verifica-se, conforme fl. 383, item "c", que pleitearam expressamente a "análise dos supostos danos existentes na casa dos autores, através de laudos técnicos realizados por profissionais habilitados". 2.1. Esclareça-se aos réus que o profissional habilitado a que se referem corresponde ao perito, sendo o respectivo produto técnico denominado laudo pericial, instrumento adequado à elucidação dos pontos controvertidos da demanda. 3. Assim, cumpram os réus o depósito determinado, nos moldes da decisão de fls. 704/705, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora on-line de valores suficientes ao custeio da perícia, sem prejuízo da adoção de outros meios executórios que se mostrem necessários, tendo em vista a imprescindibilidade da prova para o julgamento do feito. 4. Certifique a Serventia se houve o depósito dos honorários periciais por ambas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de ausência de depósito pelos autores, operar-se-á a preclusão temporal, com a consequente perda da prova, eis que o ônus da prova incumbe aos requerentes. Em relação aos réus, não havendo depósito, será realizada a constrição de valores suficientes ao adiantamento dos honorários, conforme já consignado. 4.1. Sem prejuízo, ressalto que em caso de improcedência da ação ao final, poderão os réus pleitearem a restituição dos valores desembolsados a título de honorários periciais. 5. Após, não havendo depósito por qualquer das partes, voltem conclusos para deliberação. 5.1 Havendo o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor do perito, bem como intime-se para dar início aos…

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