Processo 0025793-12.2021.8.27.2706

TJTO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0025793-12.2021.8.27.2706
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução de Título Extrajudicial Nº 0025793-12.2021.8.27.2706/TO AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MS, TO E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO E OESTE DA BA ADVOGADO(A) : TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660) DESPACHO/DECISÃO No evento retro foi juntado expediente do SEI n. 25.0.000014659-8, em que o CNJ solicita providências acerca de ordens de bloqueios de ativos pelo Sisbajud/Bacenjud sem desdobramentos. Os processos estão relacionados na planilha do evento   7031561   do SEI supramencionado, também anexada, tendo sido identificado bloqueio deste processo sem desdobramento. A d ecisão de determinação de bloqueio/penhora on line de valores já determina os desdobramentos nos bloqueios realizados, vejamos:   SISBAJUD DEFIRO  a penhora on-line via SISBAJUD nas contas bancárias do(s) executado(s). Como providências adicionais determino: - INTIME-SE o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha de atualização do débito. Não apresentada planilha de atualização, a penhora deverá ser feita com base no valor desatualizado constante dos autos. - Após, PROMOVA-SE a requisição de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD. - A penhora deverá ocorrer na modalidade teimosinha, pelo prazo máximo permitido no sistema. Sendo o executado pessoa jurídica, deverá ser cadastrado para penhora apenas a raiz do CNPJ, conforme permite o referido sistema. - Sendo bloqueado valor irrisório (até 1% sobre o valor atualizado da causa), proceda-se ao desbloqueio automaticamente, independente de nova conclusão (artigo 836 do CPC). - Sendo bloqueado valor superior ao solicitado no momento do protocolo, proceda-se ao desbloqueio automático do excedente, independente de nova conclusão.  -  Sendo exitosa a constrição de valores via SISBAJUD, INTIME-SE de imediato o  executado  para ciência do bloqueio de dinheiro realizado por meio do sistema SISBAJUD, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar:  (a)  que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou  (b)  que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, § 3º). No mesmo ato,  advertir o devedor que caso fique silente no prazo acima a indisponibilidade dos valores bloqueados será convertida em penhora,  ficando desde logo ciente(s) da penhora do dinheiro anteriormente bloqueado, dispensando-se nova intimação. - Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para manifestação em cinco dias e, na sequência, FAÇA-SE conclusão dos autos para deliberação do juízo. - Após o prazo de manifestação, FAÇA-SE conclusão dos autos para deliberação do juízo, na forma do artigo 854, § 5º. - INTIME-SE de imediato o  exequente  para ciência do bloqueio de dinheiro realizado por meio do sistema SISBAJUD, para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. - Não localizados bens do devedor por meio dessa diligência, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o andamento do feito, indicando meios para a satisfação do seu crédito.   Determino: Certifique-se a CPE: (1) todos os bloqueios da planilha que se referem a este processo; e (2) se já houve o desdobramento do(s) bloqueio(s), ou seja, desbloqueio ou conversão em penhora e transferência para conta judicial. Caso ainda não tenha ocorrido o desdobramento, proceda-se a CPE, de imediato, o desdobramento dos bloqueios de valores, conforme já determinado nos autos. Em caso de imposibilidade de desdobramento do…

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