Processo 0025794-40.2025.5.24.0006
TRT24 • Ação de Cumprimento
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ACum 0025794-40.2025.5.24.0006 AUTOR: SINDICATO DOS TRAB. NAS INDUSTRIAS DA CONSTR. DE ESTRADAS,PAVIMENTACAO,OBRAS DE TERRAPLANAGEM EM GERAL DOS ESTADOS DE MT E MS RÉU: CAVA ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID abbd47a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, nos autos onde litigam SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL – SINTICOP/MS (reclamante) em face de CAVALCA, CALLESCURA & CIA LTDA (reclamada), decido julgar os pedidos parcialmente procedentes para: 1) Reconhecer a competência territorial desta Vara do Trabalho para processar e julgar a presente ação de cumprimento; 2) Rejeitar o pedido de limitação aos valores atribuídos na petição inicial; 3) Condenar a ré a pagar aos empregados substituídos, após liquidação de sentença: a) pagamento das diferenças salariais decorrentes do reajuste linear de 6%, devidas a partir da admissão de cada trabalhador substituído no período de vigência da CCT 2025/2026, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, FGTS (8%) e verbas rescisórias aplicáveis. Autoriza-se expressamente a dedução/abatimento de valores comprovadamente pagos sob o mesmo título (reajuste convencional ou aumento salarial espontâneo sob a mesma rubrica), na forma do Parágrafo Segundo da Cláusula Quarta, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Os reflexos previdenciários e fiscais deverão observar estritamente a cota-parte de cada trabalhador e os limites legais em liquidação; b) Indenizar a coletividade dos obreiros prejudicados mediante o pagamento dos aportes mensais não realizados (até R$ 35,00 por trabalhador ativo no período correspondente), no período entre 31/10/2025 e a efetiva ativação do plano em 01/03/2026, a ser apurado em regular liquidação de sentença; c) A multa convencional no importe de 50% do piso salarial vigente da respectiva função, a ser paga uma única vez para cada trabalhador substituído que tenha sido prejudicado pelos inadimplementos contratuais verificados; 4) Com relação à reconvenção: a) Rejeitar as preliminares do reconvindo, sobre Ilegitimidade Ativa e falta de Interesse Processual da Empregadora para a oposição da reconvenção; b) Rejeitar o pedido da empresa reconvinte de declaração de inconstitucionalidade total da Cláusula Sexagésima Oitava; c) Fixar o prazo inicial de 10 (dez) dias para oposição dos trabalhadores da empresa reconvinte deverá contar-se, de forma efetiva e transparente, a partir da ciência inequívoca que a empresa lhes der mediante a afixação da CCT nos canteiros de obras ou entrega de informativo específico, o que deverá ocorrer em até 5 dias após a publicação desta decisão; d) O Sindicato reconvindo fica obrigado a aceitar a manifestação de oposição enviada por meio eletrônico (e-mail institucional ou canal oficial de mensagens/WhatsApp), não podendo exigir o comparecimento presencial na sede situada em Campo Grande/MS dos trabalhadores lotados nas frentes de outros municípios distantes; e) Indeferir o pedido da reconvinte, de submissão do desconto aos termos do art. 578 da CLT (autorização prévia geral), porquanto o Tema 935 do STF fixou o sistema do direito de oposição (opt-out) e…
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