Processo 0025794-78.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0025794-78.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 26ª Vara Cível da Capital
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Processo nº 0025794-78.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 26ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 246970345, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JONAS GABRIEL CORREIA DOS SANTOS em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO). O autor narrou ser cliente da ré, um plano mensal de R$59,00, e que, em agosto de 2025, após falha na prestação do serviço de internet, recebeu SMS da ré intitulado "Seu novo plano", contendo um link e que acreditou se tratar de um procedimento para reativar o serviço de internet Afirmou que, ao acessar o link buscando reativar seu sinal, foi induzido a erro, resultando em alteração contratual não consentida. Tal fato gerou a cobrança de multa por quebra de fidelidade no valor de R$ 1.052,58, culminando na inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito pelo montante de R$ 1.167,37. Sustentou falha no dever de informação e prática de venda casada. Nesse cenário, o autor ajuizou a presente demanda com requerimento de concessão de tutela de urgência antecipada a fim de que fosse determinada a retirada da negativação imposta no nome do autor perante os órgãos de proteção ao crédito. No mérito, requereu a anulação do débito indevido de R$1.052,58 e a condenação da parte ré em danos morais. No id n. 235242573, este juízo deferiu a tutela e determinou a citação da parte ré. Regularmente citada, a parte demandada apresentou contestação, no Id nº. 238521760, alegando, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa e à justiça gratuita. No mérito, alegou, em resumo, a regularidade da contratação ocorrida em 23/06/2025, que incluía a aquisição de um aparelho celular e fidelidade de 12 meses. Sustentou que a multa é devida em razão da inadimplência do Autor e que não houve falha na prestação do serviço, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Réplica no id n. 240261277 Em decisão de id n. 241015332, este juízo determinou a intimação da parte autora para réplica e a intimação das partes para que informassem se havia novas provas a produzir. As partes não requereram produção de novas provas. É o relatório. Passo a decidir. Conheço diretamente do pedido, pois a lide comporta julgamento antecipado, a teor da regra editada no art. 355, I, do NCPC, prescindindo, pois, de dilação probatória em audiência de instrução e julgamento. Primeiramente, faz-se mister registrar que o processo, que nada mais é do que uma relação jurídica, para ter existência válida se subordina a certos requisitos, sem a coexistência dos quais o instrumento da jurisdição não oferece sustentação para a decisão de mérito. Por isso mesmo, antes de entrar no exame do mérito, incumbe ao Julgador verificar se a relação processual, que se instaurou, desenvolveu-se regularmente (pressupostos processuais), e, se o direito de ação pode ser validamente exercido, no caso concreto (condições da ação). IN casu, a parte ré alegou preliminares as quais passo, nesse momento, a decidir. Impugnação à justiça gratuita Alegou a parte demandada que a…

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